a) A obrigação seja alternativa e pertença ao devedor (ou a terceiro) a escolha da prestação (artigo 714.º do CPC);
b) A obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro (artigo 715.º do CPC);
c) A obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (n.º 4 do artigo 716.º do CPC);
d) O exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo (havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges) – (741.º do CPC);
e) A execução seja movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia (artigo 745.º do CPC).