a) Iniciar novo processo
b) Apensar a processo existente
c) Cumular a processo existente
d) Execução nos próprios autos.
Os erros na escolha da "finalidade" não podem ser resolvidos pelo agente de execução, só podendo ser tratados pela secretaria judicial.
Um dos erros mais comuns é o de pedir para "apensar" quando se pretendia de facto "cumular".
Neste caso o agente de execução deve comunicar esta situação à secretaria, cabendo a esta juntar o requerimento executivo do processo apenso ao processo principal (para onde na prática se pretendia a cumulação).
Depois de haver a decisão de remeter o requerimento executivo para o processo principal o agente de execução deve proceder à alteração da quantia exequenda utilizando para tal a opção "Movimentos Contabilísticos --> Mov. Cont. com Exequente ---> Alteração da quantia Exequenda" . Deverá então indicar o valor actualizado da quantia exequenda e no documento que vai ser gerado explicar quais os motivos dessa alteração.
Neste caso o agente de execução deve também dar nota deste erro à secretaria, aguardando que seja distribuído um novo processo (no SISAAE).
Uma vez que o novo processo só pode ser movimentado depois de recebida a provisão, o agente de execução deverá solicitar ao suporte informático da CS a "libertação" do novo processo, uma vez que a provisão já se encontra paga no processo que foi erradamente distribuído.