O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Novo processo, cumular, apensar e execução nos próprios autos.

14/10/2013

 
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No momento em que é apresentado um requerimento executivo através do Citius, o mandatário tem à sua disposição as seguintes opções:
a) Iniciar novo processo
b) Apensar a processo existente
c) Cumular a processo existente
d) Execução nos próprios autos.


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Surgem por vezes erro na escolha da "finalidade", cabendo ao agente de execução verificar, no momento em que recebe o requerimento executivo, se existe alguma situação que deva ser resolvida/sanada.
Os erros na escolha da "finalidade" não podem ser resolvidos pelo agente de execução, só podendo ser tratados pela secretaria judicial. 

Um dos erros mais comuns é o de pedir para "apensar" quando se pretendia de facto "cumular". 
Neste caso o agente de execução deve comunicar esta situação à secretaria, cabendo a esta juntar o requerimento executivo do processo apenso ao processo principal (para onde na prática se pretendia a cumulação). 
Depois de haver a decisão de remeter o requerimento executivo para o processo principal o agente de execução deve proceder à alteração da quantia exequenda utilizando para tal a opção "Movimentos Contabilísticos --> Mov. Cont. com Exequente ---> Alteração da quantia Exequenda" . Deverá então indicar o valor actualizado da quantia exequenda e no documento que vai ser gerado explicar quais os motivos dessa alteração.
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Com o NCPC outra situação habitual é a de ter sido requerido "Apensar a processo existente" quando, por força do artigo 626º do CPC, deveria ter sido requerida a "Execução nos próprios autos".
Neste caso o agente de execução deve também dar nota deste erro à secretaria, aguardando que seja distribuído um novo processo (no SISAAE).
Uma vez que o novo processo só pode ser movimentado depois de recebida a provisão, o agente de execução deverá solicitar ao suporte informático da CS a "libertação" do novo processo, uma vez que a provisão já se encontra paga no processo que foi erradamente distribuído. 

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