A citação é sempre tentada na morada que resultar do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) , nos termos do n.º 2 do artigo 246.º, ou seja, o agente de execução, antes de proceder à citação por via postal, terá que, obrigatoriamente, confirmar a morada no RNPC, através de consulta específica constante do SISAAE/GPESE.
Se houver recusa na receção do expediente, cabe ao distribuidor do serviço postal lavrar nota do incidente antes de o devolver. A citação considera-se “efetuada face à certificação da ocorrência”, nada mais havendo a cumprir por parte da secretaria ou do agente de execução (n.º 3 do artigo 246.º).
Caso o expediente seja devolvido por qualquer outro motivo (não reclamado, endereço insuficiente, fechado, mudou-se, etc), é remetida nova carta registada com aviso de receção (n.º 4 do artigo 246.º). Neste caso, a carta é depositada (nº 5 do 229º) com a cominação prevista no n.º 2 do 230.º, ou seja, “ (...) a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.
[1] Sem prejuízo de poder ser feita por via eletrónica nos termos que venham a ser regulamentados.