O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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O que altera na citação de pessoas coletivas?

9/9/2013

 
A citação de pessoas coletivas sofre uma significativa alteração uma vez que agora pode efetuar-se exclusivamente por via postal[1], não sendo obrigatória a realização por contacto pessoal, deixando também de haver recurso à citação edital.

A citação é sempre tentada na morada que resultar do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) , nos termos do n.º 2 do artigo 246.º, ou seja, o agente de execução, antes de proceder à citação por via postal, terá que, obrigatoriamente, confirmar a morada no RNPC, através de consulta específica constante do SISAAE/GPESE.

Se houver recusa na receção do expediente, cabe ao distribuidor do serviço postal lavrar nota do incidente antes de o devolver. A citação considera-se “efetuada face à certificação da ocorrência”, nada mais havendo a cumprir por parte da secretaria ou do agente de execução (n.º 3 do artigo 246.º).

Caso o expediente seja devolvido por qualquer outro motivo (não reclamado, endereço insuficiente, fechado, mudou-se, etc),  é remetida nova carta registada com aviso de receção (n.º 4 do artigo 246.º). Neste caso, a carta é depositada (nº 5 do 229º) com a cominação prevista no n.º 2 do 230.º, ou seja, “ (...) a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.
[1] Sem prejuízo de poder ser feita por via eletrónica nos termos que venham a ser regulamentados.



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