O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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O que deverá suceder, caso as diligências para pagamento não sejam concluídas no prazo de três meses, estabelecido, no nº1 do artigo 796º do NCPC? Deverá ser extinta a execução?

24/9/2013

 
É nosso entendimento que o decurso de 3 meses (resultantes do nº 1 do artigo 796º) não dita a extinção do processo.
Em primeiro lugar porque não existe norma expressa que assim o determine, em segundo porque conflituaria com:
- artigo 763º (possibilidade do executado requerer o levantamento da penhora se não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento); e
- nº 5 do artigo 281º (deserção da instância quando o o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses).

O prazo de 3 prazo deve ser entendido como uma declaração de “urgência” para todos os atores processuais, com especial relevância para o agente de execução.

É  também um prazo para o próprio tribunal, nomeadamente na marcação de data de abertura de propostas ou da contagem de custas quando tal seja necessário à efetivação do pagamento.

Ainda no que ao agente de execução diz respeito e fazendo paralelo com o término da fase III (conferir o artigo 750º) o agente de execução deve, com o decurso deste prazo, informar as partes os motivos que ditaram a impossibilidade de conclusão desta fase, sendo que esses fundamentos poderão ser auditados não só pelas partes, mas também pelo Juiz ou mesmo pelo órgão de fiscalização.

Para o exequente e credores as consequências poderão ser mais nefastas, não tanto, a nosso ver, pelo decurso dos 3 meses, mas pela presunção de falta de impulso  (marco temporal) que poderá ditar a deserção da instância (6 meses). 

Cabe naturalmente ao agente de execução um papel nuclear, que se impõem pragmático e firme. Cabe-lhe assegurar a prática dos atos com estrito cumprimento dos prazos, impondo às partes (em especial ao exequente) a responsabilidade pelo eventual insucesso da venda.

Muito particularmente nos processos intentados após 31 de Agosto de 2013, tem o exequente (e necessariamente o agente de execução) que perceber que a penhora de bens deve ser feita com o máximo de ponderação, optando por bens de fácil realização e, em muitos casos, bens que o exequente possa estar desde logo interessado (ou conformado)  na adjudicação.

Não se pode manter o processo indefinidamente pendente, na esperança de virem a ser encontrados compradores para os bens. O exequente, no momento da penhora, deve ter especial cuidado na determinação dos bens a penhorar (com o NCPC o exequente passou a ter especial responsabilidade na escolha), evitando bens cuja realização se anteveja difícil. Não sendo tomado este cuidado, o exequente vai certamente ver-se confrontado com um custos processuais que não vai conseguir recuperar.

Com o NCPC é imposta às partes uma “janela de oportunidade” que e termos ideais, deverá ditar a extinção do processo no prazo máximo de 1 ano.
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1 – 20 dias para a realização das consultas. O exequente, pode desistir da execução.
2 – 3 meses para a realização das diligências de penhora. Não sendo encontrados bens é notificado o exequente e citado o executado (simultaneamente) e a execução extinta.
3 – Havendo penhora de bens, as diligências de pagamento devem ser realizadas no espaço de 3 meses.
4 – Decorrido 6 meses sem que os bens tenham sido vendidos o processo pode ser declarado extinto por falta de impulso processual.


EXEMPLO DE NOTIFICAÇÃO - Nº1 796º

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Não tendo sido possível encontrar interessados na compra dos bens penhorados e decorrido que foi o prazo previsto no artigo 796º do CPC, fica pela presente notificado para requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente a adjudicação dos referidos bens, ficando os presentes autos a aguardar impulso processual.

Nos termos do nº 5 do artigo 281º, a instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.



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