Após a penhora que atos devem ser praticados pelo agente de execução e que opções estão ao dispor do executado?
Desde logo, a citação. E nesta citação é dado ao executado a oportunidade de pagar a dívida e deduzir oposição (através de embargos). Ora, se é dada ao executado a oportunidade de pagar, que justificação pode subsistir em ver transferido o saldo penhorado?
Por outro lado, quando é penhorado um depósito a prazo ou outro produto financeiro, é habitual que o levantamento antecipado implique a perda dos juros, pelo que é avisado que só se concretize a transferência quando houver a certeza que o valor penhorado vai, efectivamente, ser entregue ao exequente.
A única situação em que se pode encontrar utilidade em antecipar a transferência (ou no caso venda) resulta da apreensão de acções cotadas em bolsa, cuja a cotação esteja em queda. Neste caso pode haver fundamento para a venda antecipada (dependente de prévio despacho judicial que a autorize).
Por fim, dispõem o nº 13 do artigo 780º do CPC que "findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas ..." , e o nº 18 do artigo 18º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto que "Reunidos os requisitos legais previstos no n.º 13 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, o agente de execução efetua o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito, através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, a qual, uma vez realizada, é comunicada ao agente de execução."
Em suma, o agente de execução só pode solicitar a transferência dos saldos penhorados depois do decurso do prazo de oposição (ou tendo sido deduzidos embargos, após o transito em julgado da decisão)