a) Um quinto de UC quando sejam penhorados saldos de conta bancária existentes em nome do executado;
b) Um décimo de UC quando não haja conta bancária ou saldos em nome do executado ou quando, após bloqueio dos saldos, estes sejam desbloqueados.
Esta remuneração só é devida quando o exequente seja um grande litigante, nos termos do n.º 12 do art. 780.º do CPC.
Após a concretização dos pedidos de bloqueio e conversão de bloqueio em penhora será automaticamente colocado no histórico do processo uma fatura, dirigida ao exequente (e a este notificada), com referência multibanco (MB) para que este proceda ao pagamento.