O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Quando é devida remuneração à entidade bancária pela penhora de saldos? Como se processa o pagamento?

9/9/2013

 
A remuneração devida às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 780.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º da Portaria 202/2011 de 20 de maio com a redação introduzida pela Portaria 279/2013 de 26 de agosto), corresponde a:
a)       Um quinto de UC quando sejam penhorados saldos de conta bancária existentes em nome do executado;
b)      Um décimo de UC quando não haja conta bancária ou saldos em nome do executado ou quando, após bloqueio dos saldos, estes sejam desbloqueados.

Esta remuneração só é devida quando o exequente seja um grande litigante, nos termos do n.º 12 do art. 780.º do CPC.

Após a concretização dos pedidos de bloqueio e conversão de bloqueio em penhora será automaticamente colocado no histórico do processo uma fatura, dirigida ao exequente (e a este notificada), com referência multibanco (MB) para que este proceda ao pagamento.


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