- Na tabela do Anexo VII, contida na portaria 282/2013 de 29 de Agosto, não se encontra previsto o limite de "notificações por via postal ou citações eletrónicas".
- Tendo em conta que (no ponto 1) estão incluídos todos os actos necessários até à extinção do processo, e estas "notificações por via postal ou citações eletrónicas" não estão incluídas na excepção, logo, não há um limite previsto para estes actos.
- No Simulador de honorários, as "notificações por via postal ou citações eletrónicas" também não têm um limite, uma vez que após a inserção de qualquer valor, o mesmo não é contabilizado.
- Na alínea b), do n.º 3, do art.º 50.º da portaria 282/2013 de 29 de Agosto, está previsto o valor de 0,05 UC "por notificação por via postal ou citação eletrónica".
Contudo, e salvo melhor opinião, não é claro em que situações poderão ser cobradas as "notificações por via postal ou citações eletrónicas", pelo que, pedia a V/ opinião.
Resposta:
Não sendo excedido o número de atos externos (2) ou internos (6), não pode ser cobrado/contabilizado pelo a.e. os honorários pelas notificações (postais) ou citações eletrónicas.
Logo que seja excedido o número de atos externos ou internos, então o a.e. já poderá, a partir dessa data, cobrar as notificações (postais) ou citações eletrónicas que venham a ser realizadas (ver exemplo de conta corrente).
Uma vez que no simulador não é possível determinar qual a data a partir da qual foi excedido o “pacote de atos”, optou-se por utilizar uma média ponderada para contabilizar as notificações (postais) ou citações eletrónicas.