O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Se após a extinção, por adjudicação ou por acordo, o executado quiser pagar a quantia em divida, a quem se deve dirigir? Ao Agente de Execução? ao Exequente? 

11/9/2013

 
1. Tendo a execução sido declarada extinta, não existe qualquer necessidade de suscitar a intervenção do agente de execução para apuramento do valor em dívida, até porque, este não tem conhecido dos valores que possam entretanto ter sido descontados pela entidade patronal, pelo que o executado deve dirigir-se ao exequente, devendo ter o cuidado de obter do exequente uma declaração de quitão/extinção da obrigação.

2. A declaração de quitão/extinção da obrigação deverá ser remetida ao agente de execução, para que este possa notificar a entidade patronal.

3. Na impossibilidade do executado conseguir fazer o pagamento diretamente ao exequente, poderá suscitar a intervenção do agente de execução, fazendo para tanto prova da consignação em depósito do valor que entenda estar em divida (demostrando todos os movimentos financeiros). Caberá então ao agente de execução notificar o exequente para se pronunciar quanto ao pedido formulado pelo executado e, no silêncio do exequente, comunicar à entidade patronal o cancelamento da penhora.

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