O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Se estiver a decorrer o prazo de extinção previsto no Decreto-lei n.º 4/2013 de 11 de janeiro o que devo fazer?

9/9/2013

 
Deve ser aplicado, com as necessárias adaptações, o novo Código de Processo Civil, aproveitando o prazo que já decorreu.

Decreto-lei n.º 4/2013 de 11 de janeiro
N.º 1 do artigo 3.º - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se.
Novo CPC
N.º 5 do artigo 281.º -  No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
N.º 2 do artigo 3.º - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, em que o prazo constante do acordo celebrado entre as partes para pagamento da quantia em dívida em prestações já tenha terminado há mais de três meses sem que o exequente tenha requerido o prosseguimento da execução extinguem-se.
O agente de execução deve tomar decisão de extinção da execução ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC.
Se existirem bens penhorados que garantam a dívida deve notificar o exequente para os termos do n.º 1 do artigo 807.º, ou seja, para que este, no prazo de 10 dias declare se prescinde da penhora já feita na execução.
N.º 1 do artigo 4.º - Quando esteja em falta o pagamento de quantias devidas ao agente de execução, a título de honorários e despesas, o agente de execução notifica o exequente de que, se no prazo de 30 dias, não efetuar o respetivo pagamento, a instância se extingue.
Nos termos do n.º 3 do artigo 721.º do CPC, a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida ao agente de execução sem que se mostre pago o valor da provisão.

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