Decreto-lei n.º 4/2013 de 11 de janeiro N.º 1 do artigo 3.º - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se. | Novo CPC N.º 5 do artigo 281.º - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. |
N.º 2 do artigo 3.º - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, em que o prazo constante do acordo celebrado entre as partes para pagamento da quantia em dívida em prestações já tenha terminado há mais de três meses sem que o exequente tenha requerido o prosseguimento da execução extinguem-se. | O agente de execução deve tomar decisão de extinção da execução ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC. Se existirem bens penhorados que garantam a dívida deve notificar o exequente para os termos do n.º 1 do artigo 807.º, ou seja, para que este, no prazo de 10 dias declare se prescinde da penhora já feita na execução. |
N.º 1 do artigo 4.º - Quando esteja em falta o pagamento de quantias devidas ao agente de execução, a título de honorários e despesas, o agente de execução notifica o exequente de que, se no prazo de 30 dias, não efetuar o respetivo pagamento, a instância se extingue. | Nos termos do n.º 3 do artigo 721.º do CPC, a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida ao agente de execução sem que se mostre pago o valor da provisão. |