Só poderão ser aceites propostas de valor superior a 85% do valor base (n.º 2 do artigo 816.º).
Exemplo:
Se depois de fixado um valor base de 100.000,00 € (valor mínimo para aceitação de propostas - 85.000,00 €) se vier a verificar mais tarde que não é possível encontrar comprador, tal poderá indiciar que o valor de mercado é inferior ao que foi inicialmente determinado.
Assim, deverá ser tomada nova decisão de venda na qual se justifique (por determinação do agente de execução ou por intervenção de perito) que o valor de mercado é inferior a 100.000,00 € (por exemplo 60.000,00 €).
Deverá ser marcada nova venda por proposta em carta fechada, anunciando-se agora como valor base 60.000,00 € e valor mínimo 51.000,00 €, dando-se assim nova oportunidade aos eventuais interessados em apresentas propostas.