Nos processos com citação prévia posso proceder à penhora uma vez decorrido o prazo de oposição?9/9/2013
Não. Só após comunicação da secretaria para o efeito.
Só nas situações previstas no artigo 15.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, ou seja, quando o executado tenha sido inserido na lista pública de execuções. Esta consulta está dependente do prévio pagamento dos honorários constantes do ponto 1.4 da tabela do anexo VII (0,15 UC) da referida portaria.
Sim , nos termos da al. b) do n.º 4 do artigo 779.º do CPC . Será no entanto aconselhável que, caso ainda não tenha sido feita, seja concretizada a penhora de saldos bancários.
Apurado que não existem quaisquer outros bens, o agente de execução faz a projeção dos valores em dívida, tendo em consideração o montante previsível dos pagamentos periódicos e toma uma decisão de adjudicação direta desses valores ao exequente. Deve acautelar previamente os seus honorários e os juros compulsórios que naquela data sejam devidos ao Estado. Se não existirem bens penhorados o agente de execução deve tomar decisão de extinção da execução ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC.
Se existirem bens penhorados que garantam a dívida deve notificar o exequente para os termos do n.º 1 do artigo 807.º do CPC, para que este, no prazo de 10 dias declare se prescinde da penhora já feita na execução. Com esta notificação o agente de execução deve: a) Remeter nota de honorários final que deverá ser paga pelo exequente nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Portaria 282/2013, de 29 de agosto; e b) Remeter pedido de provisão para pagamento dos emolumentos que sejam devidos pela conversão do registo de penhora em hipoteca, com a cominação de que não sendo paga tal provisão, considera-se que não pretende a manutenção da garantia. Decorrido o prazo de 10 dias, o agente de execução extingue a execução, notificando exequente, executado e credores reclamantes (podendo estes últimos requerer a renovação da instância nos termos do artigo 809,º do CPC). Só decorrido o prazo de 10 dias após a notificação de extinção é que o agente de execução deve comunicar à conservatória a conversão da penhora em hipoteca. Note-se que nestas situações devem ser acautelados os juros compulsórios que sejam devidos ao Estado. Sim. Deixou de ser necessária autorização judicial para penhora de saldos bancários.
Só a partir de dia 15 de Setembro vão ser alterados os estados estatísticos, pelo que até essa data, não devem ser alterados.
Não. Devem ser realizadas as consultas ao abrigo do artigo do artigo 749.º do CPC e procurar a concretização da penhora dos bens identificados (nomeadamente penhora de saldos bancários), tendo o prazo de 3 meses para notificar o exequente e o executado (simultaneamente) para indicar bens à penhora (artigo 750.º do CPC).
Se o processo já se encontra em fase de citação do executado para indicação de bens à penhora (anterior artigo 833.º-B), esta deve ser concluída e caso este não indique bens, o processo será extinto. Nos processos anteriores a 31 de março de 2009 aplica-se o regime previsto na Portaria n.º 708/2003, de 4 de agosto.
Nos processos posteriores a 31 de março de 2009 a anteriores a 1 de setembro de 2013 aplica-se o regime previsto na portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março. Não. O processo corre sob a forma sumária. Salvaguarda-se que deve correr sob a forma ordinária se:
a) A obrigação seja alternativa e pertença ao devedor (ou a terceiro) a escolha da prestação (artigo 714.º do CPC); b) A obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro (artigo 715.º do CPC); c) A obrigação exequenda careça de ser liquidada na fase executiva e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético (n.º 4 do artigo 716.º do CPC); d) O exequente alegue a comunicabilidade da dívida no requerimento executivo (havendo título executivo diverso de sentença apenas contra um dos cônjuges) – (741.º do CPC); e) A execução seja movidas apenas contra o devedor subsidiário que não haja renunciado ao benefício da excussão prévia (artigo 745.º do CPC). Não. O processo, em regra, só é distribuído após ter sido paga a Fase I que é entregue pelo exequente no momento da entrada do requerimento executivo. Assim, só depois de paga a provisão é que processo é comunicado pelo tribunal ao agente de execução.
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Janeiro 2018
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