Sim. Deve, no entanto, corrigir o normativo dele constante (com corretor ou autocolante), colocando artigo 228.º do CPC
Sim. Terá que ser realizada nova penhora e:
a) Notificar-se o executado após penhora; b) Notificar-se eletronicamente os credores públicos (apenas aqueles que não tenham já reclamado créditos, pois neste caso serão notificados os mandatários / ministério público); c) Citar-se os titulares de direito real de garantia que ainda não hajam sido citados; d) Notificar-se os credores que já tenham reclamado créditos, do prosseguimento da execução. Se após a renovação da instância se verificar que foi realizada penhora por terceiro, a execução será sustada. Se me foi requerido um pedido de redução (ou isenção) de penhora de salário, o que devo fazer?9/9/2013
Uma vez que não se trata de um incidente declarativo, o pedido de redução ou isenção de penhora de salário deve ser remetido para apreciação do Juiz.
As consultas só são pagas (através de taxa prévia global) nos processos em que o exequente seja grande litigante. O valor devido pelas consultas é pago simultaneamente com a entrada do requerimento executivo.
Não. Desde logo está agora disponível a consulta ao Banco de Portugal. Aguarda-se, ainda, a publicação da alteração à Portaria 331-A/2009, de 30 de março, que deverá alargar o âmbito das consultas.
Todos os atos no SISAAE/GPESE passam a ter uma classificação pré-configurada que determina se o ato gerado no SISAAE é comunicado ao tribunal e se este mesmo ato pode ser visualizado pelo mandatário do executado. Em regra todos os atos de penhora, agendamento de penhora, requerimentos ao juiz e consultas ficam ocultos ao mandatário do executado, só passando a estar visíveis após a citação dos executados, para cumprimento do disposto no artigo 164.º do CPC.
Sem prejuízo dos automatismos introduzidos, pode o agente de execução, sob sua responsabilidade, alterar posteriormente a “visibilidade dos atos”. Não houve alterações. Continua a aplicar-se a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Nos termos do seu artigo 35.º-A, quando seja concedido apoio judiciário na modalidade de atribuição de agente de execução, este é sempre um oficial de justiça.
O agente de execução dispõe de cinco dias depois da realização da penhora, para notificar o executado – n.º 4 do artigo 753.º do CPC.
Notifica o executado e exequente para indicarem bens a penhora, nos termos do n.º 1 do artigo 750.º do CPC.
Com o novo Código de Processo Civil há alguma alteração no que concerne à penhora de salários?9/9/2013
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 738.º do CPC introduziram o critério de "salário líquido", para efeitos de apuramento da parte líquida daquela prestação. Por outro lado prevê-se a possibilidade de se adjudicar os valores futuros (caso não existam outros bens).
Deve suscitar a intervenção do juiz, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 855.º do CPC.
Forma de processo comum ordinário – al. c) do n.º 3 do artigo 550.º - havendo pois lugar à citação prévia do executado e do cônjuge.
Tendo a decisão sido tomada em tempo oportuno e já se encontrando a venda anunciada, esta deverá ser feita nos moldes em que foi anunciada. Se a venda não foi anunciada antes de 1 de setembro de 2013, então o anúncio deverá ser adaptado às novas regras (só são aceites propostas superiores a 85% do valor base).
O valor é de 0,075 UC (7,65 €), sendo o valor deduzido do valor pago pelo exequente ao agente de execução pela Fase I.
Sim, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 721.º do CPC.
Deve ser aplicado, com as necessárias adaptações, o novo Código de Processo Civil, aproveitando o prazo que já decorreu.
Nos termos do n.º 3 do artigo 721.º do CPC, a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida ao agente de execução, sem que se mostre pago o valor da provisão.
Sim, desde que já tenha sido ultrapassado o número de atos previstos na Fase III (seis citações ou notificações sob forma de citação por via postal e duas diligências externas).
Não. Nos novos processo os valores são fixos.
Sim. Dispõe o n.º 1 do artigo 246.º que se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras de citação por contato pessoal de pessoa singular à citação de pessoas coletivas. Por outro lado nos termos do n.º 2 do artigo 856.º “a citação do executado deve ter lugar no próprio ato da penhora, sempre que ele esteja presente (...)”. Para este efeito, deverá considerar-se a presença do executado no ato de penhora, quando no local esteja o legal representante ou funcionário da pessoa coletiva (n.º 3 do artigo 246.º do CPC).
Não. Só em 2.ª tentativa. Tenha-se em atenção que a 1.ª e 2.ª tentativas têm de ser feitas na morada constante do RNPC.
Não. Só o agente de execução (acompanhado de duas testemunhas) pode realizar a citação por afixação (n.º 4 do artigo 232.º do CPC).
Apenas é possível quando se trate de pessoa coletiva obrigatoriamente inscrita no RNPC e na morada ali constante. Esta citação é feita em 2.ª tentativa, utilizando modelo de citação, envelope e aviso de receção específico.
No âmbito do processo executivo não é admitida a citação por carta em depósito com o fundamento de domicílio convencionado. No que respeita aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória continua a aplicar-se o regime do anterior CPC nos processos anteriores a 1 de setembro de 2013 (n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).
Exemplo: a) Ata de condomínio - sujeita a despacho liminar e citação prévia. b) Execução hipotecária – sujeita a citação prévia. c) Documento particular (não autenticado) – Citação (superior a 30.000,00 €) ou penhora (inferior a 30.000,00 €). Sim. A sustação da execução (integral) por existir penhora anterior tem como efeito a extinção do processo nos termos do n.º 4 do artigo 794.º do CPC.
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