Caso não se venha a conseguir penhorar quaisquer valores, o agente de execução deverá, de imediato, extinguir a execução (ou concluir os atos que sejam necessários para tal desidrato), não devendo notificar novamente o exequente para indicar bens à penhora.
Uma vez que o exequente pode requerer a renovação da instância (artigo 850º) nas execuções extintas por insuficiência de bens, nada obsta a que, antes de ser declarada a extinção, indique novos bens à penhora, muito em especial, neste período de transição, os saldos bancários (penhora que no antigo CPC normalmente não ocorria).
Caso não se venha a conseguir penhorar quaisquer valores, o agente de execução deverá, de imediato, extinguir a execução (ou concluir os atos que sejam necessários para tal desidrato), não devendo notificar novamente o exequente para indicar bens à penhora. O crédito resultante da penhora do salário é adjudicado ao exequente, extinguindo-se a execução (al. b), n.º 4 do art. 779.º CPC).
Sim. O novo regime de citação aplica-se a todos os processos pendentes, mas depende de prévio despacho judicial.
Sim. Deve, no entanto, corrigir o normativo dele constante (com corretor ou autocolante), colocando artigo 228.º do CPC
Se me foi requerido um pedido de redução (ou isenção) de penhora de salário, o que devo fazer?9/9/2013
Uma vez que não se trata de um incidente declarativo, o pedido de redução ou isenção de penhora de salário deve ser remetido para apreciação do Juiz.
Com o novo Código de Processo Civil há alguma alteração no que concerne à penhora de salários?9/9/2013
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 738.º do CPC introduziram o critério de "salário líquido", para efeitos de apuramento da parte líquida daquela prestação. Por outro lado prevê-se a possibilidade de se adjudicar os valores futuros (caso não existam outros bens).
Tendo a decisão sido tomada em tempo oportuno e já se encontrando a venda anunciada, esta deverá ser feita nos moldes em que foi anunciada. Se a venda não foi anunciada antes de 1 de setembro de 2013, então o anúncio deverá ser adaptado às novas regras (só são aceites propostas superiores a 85% do valor base).
Deve ser aplicado, com as necessárias adaptações, o novo Código de Processo Civil, aproveitando o prazo que já decorreu.
No que respeita aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória continua a aplicar-se o regime do anterior CPC nos processos anteriores a 1 de setembro de 2013 (n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).
Exemplo: a) Ata de condomínio - sujeita a despacho liminar e citação prévia. b) Execução hipotecária – sujeita a citação prévia. c) Documento particular (não autenticado) – Citação (superior a 30.000,00 €) ou penhora (inferior a 30.000,00 €). |
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