O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Após cumpridas as notificações previstas nos anteriores artigos 833-B nº 3 e 4 e encontrando-se a decorrer o prazo, vem o exequente requerer a penhora de saldos bancários. Deverá o AE agir em conformidade com o solicitado, ou extinguir a execução

19/9/2013

 
Uma vez que o exequente pode requerer a renovação da instância (artigo 850º) nas execuções extintas por insuficiência de bens, nada obsta a que, antes de ser declarada a extinção, indique novos bens à penhora, muito em especial, neste período de transição, os saldos bancários (penhora que no antigo CPC normalmente não ocorria).

Caso não se venha a conseguir penhorar quaisquer valores, o agente de execução deverá, de imediato, extinguir a execução (ou concluir os atos que sejam necessários para tal desidrato), não devendo notificar novamente o exequente para indicar bens à penhora.

Numa execução contra três executados encontra-se a decorrer a penhora de vencimento de um executado mas quanto aos outros dois não foram encontrados bens. O que fazer?

9/9/2013

 
O crédito resultante da penhora do salário é adjudicado ao exequente, extinguindo-se a execução (al. b), n.º 4 do art. 779.º CPC).

Posso fazer a citação edital eletrónica nos processos anteriores a 2009?

9/9/2013

 
Sim. O novo regime de citação aplica-se a todos os processos pendentes, mas depende de prévio despacho judicial.

Posso continuar a utilizar os envelopes antigos (de citação / notificação de penhora)? 

9/9/2013

 
Sim. Deve, no entanto, corrigir o normativo dele constante (com corretor ou autocolante), colocando artigo 228.º do CPC
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Se me foi requerido um pedido de redução (ou isenção) de penhora de salário, o que devo fazer?

9/9/2013

 
Uma vez que não se trata de um incidente declarativo, o pedido de redução ou isenção de penhora de salário deve ser remetido para apreciação do Juiz.

Com o novo Código de Processo Civil há alguma alteração no que concerne à penhora de salários?

9/9/2013

 
Os n.ºs 1 e 2 do artigo 738.º do CPC  introduziram o critério de "salário líquido", para efeitos de apuramento da parte líquida daquela prestação. Por outro lado prevê-se a possibilidade de se adjudicar os valores futuros (caso não existam outros bens).

Supondo que se encontra agendada para o dia 3 de setembro diligência de venda, como deverá o agente de execução proceder?

9/9/2013

 
Tendo a decisão sido tomada em tempo oportuno e já se encontrando a venda anunciada, esta deverá ser feita nos moldes em que foi anunciada. Se a venda não foi anunciada antes de 1 de setembro de 2013, então o anúncio deverá ser adaptado às novas regras (só são aceites propostas superiores a 85% do valor base).

Se estiver a decorrer o prazo de extinção previsto no Decreto-lei n.º 4/2013 de 11 de janeiro o que devo fazer?

9/9/2013

 
Deve ser aplicado, com as necessárias adaptações, o novo Código de Processo Civil, aproveitando o prazo que já decorreu.

Decreto-lei n.º 4/2013 de 11 de janeiro
N.º 1 do artigo 3.º - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa que se encontrem a aguardar impulso processual do exequente há mais de seis meses extinguem-se.
Novo CPC
N.º 5 do artigo 281.º -  No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.
N.º 2 do artigo 3.º - Os processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa, em que o prazo constante do acordo celebrado entre as partes para pagamento da quantia em dívida em prestações já tenha terminado há mais de três meses sem que o exequente tenha requerido o prosseguimento da execução extinguem-se.
O agente de execução deve tomar decisão de extinção da execução ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 806.º do CPC.
Se existirem bens penhorados que garantam a dívida deve notificar o exequente para os termos do n.º 1 do artigo 807.º, ou seja, para que este, no prazo de 10 dias declare se prescinde da penhora já feita na execução.
N.º 1 do artigo 4.º - Quando esteja em falta o pagamento de quantias devidas ao agente de execução, a título de honorários e despesas, o agente de execução notifica o exequente de que, se no prazo de 30 dias, não efetuar o respetivo pagamento, a instância se extingue.
Nos termos do n.º 3 do artigo 721.º do CPC, a instância extingue-se logo que decorrido o prazo de 30 dias após a notificação do exequente para pagamento das quantias em dívida ao agente de execução sem que se mostre pago o valor da provisão.

Nos processos anteriores a 1 de setembro de 2013 em que haja lugar à citação prévia mas que à luz do novo código se imponha regime diverso o que devo fazer?

9/9/2013

 
No que respeita aos títulos executivos, às formas do processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória continua a aplicar-se o regime do anterior CPC nos processos anteriores a 1 de setembro de 2013 (n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho).

Exemplo:

a)       Ata de condomínio - sujeita a despacho liminar e citação prévia.

b)       Execução hipotecária – sujeita a citação prévia.

c)        Documento particular (não autenticado) – Citação (superior a 30.000,00 €) ou penhora (inferior a 30.000,00 €).

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