O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Um documento particular em que só consta a autenticação da assinatura e declaração do credor, pode ser considerado título executivo?

17/1/2014

 
Não.

Dispõem a alínea b) do nº 1 do artigo 703º do CPC que à execução só podem servir de base “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”.
A declaração cuja autenticação se impõem é a da pessoa que “se obrigou”, seja a pagar, a entregar ou a prestar o facto, ou seja a do devedor.
O documento que contenha só a autenticação do credor (exequente), não serve assim de título executivo, devendo o processo ser liminarmente indeferido por inexistência de título executivo (alínea a) do nº 2 do artigo 726º do CPC).
Tratando-se de processo ordinário (sujeito a despacho liminar) tal verificação cabe desde logo ao juiz. No processo sumário deve o agente de execução suscitar a intervenção do juiz nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 855º do CPC.

Requerimento nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 855

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Clique aqui [NOME], Agente de execução nos presentes autos, vem, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 855º do CPC, suscitar a intervenção de V.Exª uma vez que:

a)      Dispõem a alínea b) do nº 1 do artigo 703º do CPC que à execução só podem servir de base “Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação
b)      Foi apresentado à execução um documento particular autenticado;
c)      Resulta da análise do título que da autenticação só consta a declaração e assinatura do credor.

d)      Uma vez que não consta da autenticação a declaração e assinatura do devedor, entende o signatário que inexiste título executivo contra do devedor/executado, o que deverá ditar o indeferimento do requerimento executivo nos termos da alínea a) do nº 2 do artigo 726ºpara editar .

Consultas às bases de dados - Administração Tributária

4/1/2014

 
Encontra-se a partir de hoje (04/01/2014) disponível na consulta à Autoridade Tributária a informação adicional quanto ao executado ser sócio ou membro dos órgãos sociais de uma pessoa colectiva. 
Com esta informação adicional torna-se mais simples perceber se o executado é titular de determinadas participações sociais.
Note-se que a informação constante da AT pode estar desactualizada, pelo que deverá ser confirmada no registo comercial (ver indicações abaixo)
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Uma vez apurado que o executado consta como gerente, sócio ou sócio gerente, o agente de execução deverá:
1) Através do página da finanças verificar o nome da pessoa colectiva (na opção "identificação de clientes/fornecedores")



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2) No SISAAE/GPESE inserir a entidade em causa (com nif e nome) como interveniente acidental

3) No SISSAE/GPESE realizar a consulta "IRN - Comercial por nif" para obter a certidão comercial da sociedade, onde poderá então verificar se o executado se mantém como sócio ou sócio-gerente.

Alteração à  Portaria 331-A/2009

4/12/2013

 
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Com as alterações introduzidas pela Portaria 350/2013 de 3 de dezembro, alargam-se o âmbito das consultas disponíveis aos agentes de execução, cabendo salientar:

Alínea f) do nº 2 do artigo 3º
O número fiscal da sociedade em que o executado conste como sócio ou membro de órgão social, o qual foi comunicado à administração tributária pelo serviço  de registo competente;

Alínea g) do nº 2 do artigo 3º
O número fiscal da herança indivisa em que o executado conste como herdeiro;

Alínea g) do nº 3 do artigo 4º
Se o executado aufere pensão de velhice, de invalidez ou outra prestação social de natureza similar, nos termos previstos na lei, indicando, caso aufira, o valor respetivo (e ainda se sobre estes já impendem penhoras anteriores);

Alínea a) do nº 3 do artigo 5º 
Estado civil e, se casado, o regime de bens, bem como o nome, data de nascimento, e naturalidade do cônjuge;

Número 8 do artigo 5º 
A Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. disponibiliza informação sobre as Obrigações do Tesouro, Bilhetes do Tesouro, Certificados de Aforro, Certificados do Tesouro e outros instrumentos de que o executado seja titular.

 Estas novas consultas deverão estar disponíveis a partir de dia 1 de Janeiro de 2014, e vão envolver alterações quer na plataforma informática de suporte à atividade dos agentes de execução (SISAAE/GPESE), mas também do IRN, Segurança Social, Autoridade Tributária e IGCP.

Como se aplica na prática o disposto no nº 3 do artigo 796º do CPC

17/10/2013

 
Encontra-se disponível um simulador para aplicação do disposto no nº 3 do artigo 796º (pagamento quando há créditos com privilégio geral). Ver aqui

Novo processo, cumular, apensar e execução nos próprios autos.

14/10/2013

 
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No momento em que é apresentado um requerimento executivo através do Citius, o mandatário tem à sua disposição as seguintes opções:
a) Iniciar novo processo
b) Apensar a processo existente
c) Cumular a processo existente
d) Execução nos próprios autos.


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Surgem por vezes erro na escolha da "finalidade", cabendo ao agente de execução verificar, no momento em que recebe o requerimento executivo, se existe alguma situação que deva ser resolvida/sanada.
Os erros na escolha da "finalidade" não podem ser resolvidos pelo agente de execução, só podendo ser tratados pela secretaria judicial. 

Um dos erros mais comuns é o de pedir para "apensar" quando se pretendia de facto "cumular". 
Neste caso o agente de execução deve comunicar esta situação à secretaria, cabendo a esta juntar o requerimento executivo do processo apenso ao processo principal (para onde na prática se pretendia a cumulação). 
Depois de haver a decisão de remeter o requerimento executivo para o processo principal o agente de execução deve proceder à alteração da quantia exequenda utilizando para tal a opção "Movimentos Contabilísticos --> Mov. Cont. com Exequente ---> Alteração da quantia Exequenda" . Deverá então indicar o valor actualizado da quantia exequenda e no documento que vai ser gerado explicar quais os motivos dessa alteração.
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Com o NCPC outra situação habitual é a de ter sido requerido "Apensar a processo existente" quando, por força do artigo 626º do CPC, deveria ter sido requerida a "Execução nos próprios autos".
Neste caso o agente de execução deve também dar nota deste erro à secretaria, aguardando que seja distribuído um novo processo (no SISAAE).
Uma vez que o novo processo só pode ser movimentado depois de recebida a provisão, o agente de execução deverá solicitar ao suporte informático da CS a "libertação" do novo processo, uma vez que a provisão já se encontra paga no processo que foi erradamente distribuído. 

Havendo acordo de pagamento antes de convocados os credores, pode-se converter a penhora em penhor/hipoteca sem que sejam citados os credores? 

14/10/2013

 
Entendemos que sim, desde que o acordo de pagamento seja apresentado antes do termo do prazo da oposição, uma vez que os credores só são citados após o decurso desse prazo ( nos cinco dias seguintes nos termos do nº 9 do artigo 786º do CPC). 
Caso os credores tenham já sido citados (mas ainda esteja a decorrer o prazo para reclamarem os seus créditos), terá que se aguardar pela admissão das reclamações de crédito, para que então possam  os credores admitidos, querendo, requerer o prosseguimento da execução.

Como se procede à venda de um bem em bolsa? A ordem de venda é dada sem qualquer valor base ou limite? 

14/10/2013

 
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São obrigatoriamente objeto de venda em bolsa os valores mobiliários cotados (ações, obrigações, títulos de participação em fundos de investimento, os warrants autónomos, as unidades de participação em instituições de investimento coletivo, entre outros; outrossim, são vendidas em bolsa as mercadorias cotadas em bolsa de mercadorias existente na área da comarca (p. ex., no Montijo) alínea b) do nº 1 do artigo 811º do NCPC. Nestes casos, nem sequer é possível requerer a adjudicação dos valores mobiliários ou das mercadorias (artigo 799.º, n.º 1, do NCPC).

 A venda de ações (mercadorias ou índices) em bolsa é feita pela instituição de crédito onde estas foram penhoradas, ou seja, perante a ordem do agente de execução, a instituição de crédito coloca as ações à venda na bolsa de valores onde estas estão cotadas. 
 Nos termos do artigo 222.º do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de referência definido pela entidade gestora do mercado regulamentado a contado. 
Em relação às operações efetuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado regulamentado divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de mercado. 
O artigo 323.º, n.º 1, do referido Código dispõe que o intermediário financeiro que receba uma ordem de um cliente (no caso, do agente de execução) deve: 
 (a) Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma; e que,  (b) No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no 
primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação. 
 A nota de execução da operação inclui, entre outras, o dia e hora da negociação e o preço unitário, incluindo o juro (artigo 323.º, n.º 5, alíneas c), d) e l), respectivamente do citado Código. 
 Deve, assim, o agente de execução indicar o preço mínimo de venda ou melhor, uma vez que se tratam de ações cotadas, em que a cotação é sempre flutuante, a ordem de venda deverá ser sobre a cotação, como por exemplo:
Venda das ações pelo valor mínimo igual a 85% da cotação do dia. Neste caso, para uma ação cotada a 1.12 €, poderá proceder-se à venda por 0.952 €, sendo que este valor poderá variar dependendo da evolução da cotação. 
 As ordens de alienação dos valores mobiliários devem ser dadas por escrito, pois se forem transmitidas oralmente, o disposto no artigo 327.º, n.º 2, do citado Código determina que devem ser reduzidas a escrito pelo recetor. 
 Se o agente de execução não definir outro prazo de validade (que podem ser, no limite, de um ano), as ordens de alienação dos valores mobiliários são válidas até ao fim do dia em que sejam dadas (artigo 327.º-A do mesmo Código). 

ADJUDICAÇÃO DE RENDIMENTOS E EXTINÇÃO

8/10/2013

 
Consulta o texto sobre a adjudicação e extinção ao abrigo do artigo 779º do NCPC

Como e quando devo citar os credores públicos nos termos do artigo 786º do NCPC

7/10/2013

 
Consulte o texto "citação de credores públicos"

Na conversão da penhora em penhor/hipoteca, o Imposto de Selo deve ser calculado com base no valor atribuído aos bens que servem de garantia ou ao valor em dívida?

3/10/2013

 
"Para efeitos de liquidação de Imposto do Selo, quando a hipoteca não é acessória do mútuo concedido considera-se como valor da garantia o montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca, pelo que é sobre esse valor que incidem as taxas previstas na verba 10" (Ofício-Circulado nº 40091 de 17-09-2007).
Nestes termos, não é relevante o valor do bem, mas sim o valor que é garantido pela hipoteca/penhor.

Qual o emolumento pela conversão da penhora em hipoteca?

29/9/2013

 
O emolumento para a conversão do registo de penhora em hipoteca é de 90,00 € (quando apresentada por via eletrónica) ou 100,00 € (em papel).
Por cada prédio a mais* acresce o emolumento de 45,00 € ou 50,00 €.

O pedido de registo é feito através do sítio de internet www.predialonline.pt, onde existe uma opção específica "Conversão de Penhora em Hipoteca".
Para além do imóvel, deve indicar o número e data da apresentação (da penhora que vai ser convertida).
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* Note-se só poderá ser requerida uma única apresentação de conversão de penhora em hipoteca sobre vários prédios se a inscrição de penhora for única (para os vários prédios). Se tiverem sido realizadas penhoras sob várias apresentações, as conversões também terão que ser tantas quantas as apresentações de penhora.

Tendo o executado sido constituído fiel depositário (com a necessária autorização do exequente), pode proceder-se à remoção dos bens pelo simples facto de se estar a proceder às diligências da venda?

29/9/2013

 
Não.
Tendo sido constituído fiel depositário o executado, com o consentimento do exequente (artigo 756.º, n.º 1, do CPC), só com fundamento justificado é que se poderá proceder à sua substituição e, consequentemente, à remoção dos bens (artigo 761.º do CPC), devendo-se considerar fundamento para tal a recusa em apresentar ou mostrar os bens.
Poderá admitir-se a remoção dos bens, se se optar pela venda dos bens em empresa de leilão, sempre que esta leve a efeito o leilão nas suas instalações, devendo, no entanto, fazer-se constar da decisão da venda que o executado/depositário deverá proceder à entrega dos bens.
Na verdade, de entre os deveres do depositário relativamente aos bens móveis figura o de apresentar os bens quando tal lhe for  ordenado (artigo 771.º, n.º 1, do CPC), designadamente, no caso do processo executivo, para serem mostrados aos eventuais compradores interessados na sua aquisição, submetendo-se, caso o não faça no prazo que lhe for estipulado e não justifique a respetiva falta, ao arresto nos seus próprios bens que garantam o valor do depósito e das custas; neste caso, é movida, no próprio processo, execução, bem como igualmente, este depositário se sujeita a um eventual procedimento criminal pela prática de abuso de confiança ou pela prática do crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público.Decorre do exposto que o facto de o encarregado da venda não ter conseguido aceder aos bens não é questão que afete apenas o exequente, deixando-se a este o ónus de informar o tribunal sobre a atitude que pretende tomar. Crê-se que os fortes indícios de violação dos deveres atribuídos por lei ao depositário afetam diretamente a relação existente entre o Tribunal e o depositário e, por conseguinte, impõem que seja aquele a assumir, claramente, sobre si, a responsabilidade de promover as diligências necessárias para corrigir essa perturbação no normal e célere andamento do processo.
De qualquer forma, terão de estar demonstrados no processo os fundamentos de remoção do fiel depositário, sendo este notificado de tal decisão. A esta remoção aplica-se o disposto no artigo 293.º do CPC, sendo o depositário notificado para se opor no prazo de 10 dias.
Para que fique demostrado no processo o incumprimento do fiel depositário na apresentação dos bens, tem este, com efeito, que ser notificado pessoalmente (por contacto pessoal ou por carta registada com a aviso de recepção), ou ficar demonstrada a impossibilidade de se concretizar a notificação (por ter o executado ausentado para parte incerta).
Não pode, de resto, o agente de execução, por sua iniciativa, ou a pedido do exequente, promover a remoção dos bens penhorados com o objetivo de pressionar o executado a pagar. 

TERMO PARA CONSTITUIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO

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FAZER CONSTAR DO AUTO DE PENHORA (OU DE AUTO POSTERIOR]
Foi constituído fiel depositário do(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 756º do CPC, [NOME], portador do documento de identificação [TIPO DE DOCUMENTO], com o número [NÚMERO DO DOCUMENTO], residente na [MORADA], que declarou aceitar tal incumbência. Foi o fiel depositário informado do dever de conservar o(s) bem(ns) penhorado(s), nos termos do artigo 1187º do Código Civil; e ainda que, nos termos do artigo 771º do CPC, do dever de apresentação dos bens:
"1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.
"

NOTIFICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO PARA APRESENTAÇÃO DOS BENS

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CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO (ROSA) OU NOTIFICAÇÃO PESSOAL
Fica pela presente notificado que deverá proceder à apresentação dos bens penhorados (constantes do auto anexo), a ter lugar no local de depósito situado na [INDICAR A MORADA INDICADO COMO LOCAL DE DEPÓSITO], no próximo dia [DIA], pelas [INDICAR A HORA] horas.
Fica advertido para a responsabilidade que resulta do incumprimento de apresentar os bens, nos termos do artigo 771º do CPC, que se transcreve:
"1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.
"

Imposto de selo na conversão da penhora em hipoteca/penhor

28/9/2013

 
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Foi hoje disponibilizada uma breve explicação quanto à liquidação de imposto de selo na conversão da penhora em hipoteca ou penhor. 
Ver aqui

É condição, para o prosseguimento da execução, a entrega do original do título executivo (quando a execução se funde em título de crédito)?

28/9/2013

 
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Quando o requerimento executivo seja entregue por por via eletrónica, só o Juiz pode impor a entrega do original do título de crédito.
Se o requerimento for entregue em suporte de papel é obrigatório juntar o original do título de crédito. 
Conferir artigos 724º e 725º do NCPC.
Ver texto aqui

Qual o alcance do art.º 720º nº. 6 do CPC no que respeita "...a diligências materiais..." que podem ser realizadas pelo empregado forense? No caso de penhora de bens móveis em que não exista a remoção dos bens pode esta ser concretizada pelo empr

28/9/2013

 
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Não.
Os atos executivos que importem apreensão (a penhora é sempre um ato de apreensão, mesmos quando não há remoção), só podem ser realizados por agente de execução (nº 6 do artigo 720º).

As decisões no âmbito do processo, tais como a de: i) venda; ii) adjudicação; iii) substituição de bens; iv) apreciar e decidir quanto à impenhorabilidade de determinado bem; v) ou mesmo quanto ao seu valor, só podem ser tomadas pelo próprio agente de execução e nunca pelo seu funcionário. 
Note-se que o modelo legal de auto de penhora não admite sequer que seja identificado o empregado de agente de execução, só prevendo que seja realizada pelo agente de execução titular do processo ou por agente de execução delegado.

No que aos atos externos diz respeito o empregado de agente de execução pode realizar: a) citações e notificações por contato pessoal, exclusivamente se a citação for aceite pelo executado ou por terceiro (nunca por afixação); b) Afixação de editais de penhora ou venda (desde que não implique decisão quanto à constituição de fiel depositário); c)  Entrega e levantar de documentos junto de serviços públicos, nomeadamente tribunais, conservatórias...; 

Da mesma forma não é possível ao empregado realize ou participe em atos solenes, nomeadamente abertura de propostas. 

Não podemos por fim esquecer que a penhora de bens móveis é o ato que encerra maior risco, mas também o mais complexo, implicando um sem número de decisões (mesmo que informais) só passiveis de serem tomadas pelo agente de execução.

SISAAE - Ocultar atos

27/9/2013

 
Com o NCPC (artigo s...) os atos instrutórios à penhora devem ser ocultados do executado, só ficando a este disponível com a citação ou notificação após penhora. Quer isto dizer que o mandatário do executado também não poderá visualizar estes atos através do portal citius.
Para cumprimento desta disposição, os atos gerados pelo a.e. no SISAAE/GPESE tem uma nova classificação, que o agente de execução deverá selecionar no momento em que gera o ato.
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Pode também o a.e. alterar posteriormente a "visibilidade do ato", devendo para tal aceder ao separador respectivo, selecionar o ato ou atos que pretende atualizar, e depois escolher a alterar o estado para visível ou oculto.
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SISAAE - Impressos e certidões.

27/9/2013

 
Encontra-se disponível no menu de geração de autos os impressos para auto de penhora (não editável), auto de diligência (não editável), edital de penhora de imóvel e selo de penhora automóvel.
Encontra-se ainda disponível a impresso de certidão de citação por contato pessoal.
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O auto de penhora e de diligência editáveis estão disponíveis na opção "PENHORAS"
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Sendo mais do que um executado, todos com a mesma morada aposta no req. executivo, apenas posso pedir 0,5 Uc de provisão, ainda que residam em diferentes moradas ?

27/9/2013

 
Resulta da Portaria n.º 282/2013 de 29 de agosto (do anexo VI - provisões e do anexo VII - Remuneração fixa) que é contada por número de executados, salvo tratando-se de "cônjuges ou pessoas que coabitem no mesmo local". 
Se, a título de exemplo, o exequente indica os executados como residentes no mesmo local, o pedido de provisão (anexo VI) será de de 0,25 Uc, sendo certo que só irá incluir 2 diligências externas e 6  citações ou notificações sob forma de 
citação por via postal.
Verificando-se à posteriori que os executados não residem no mesmo local, o agente de execução poderá exigir reforço de provisão (no caso 0,5 Uc por executado) ou, a final do processo, fazer o acerto da remuneração fixa (VII)
Neste último caso, terá que ser feito o acerto do número de diligências incluídas no "pacote".
Se, há partida, apesar de ter sido indicados como residentes na mesma morada, se apurar, nomeadamente pelas consultas às bases de dados, que têm residência diversa, o a.e. poderá fazer desde logo o pedido de provisão prevendo tal situação.

Exemplo 1
Execução movida contra 3 executados, todos indicados no r.e. com a mesma residência, mas que posteriormente se constata que não "coabitam" (sem recuperação), tendo sido realizadas 2 diligências externas (sem recuperação*).
.Provisão da Fase 1 ...........0,75 Uc
Provisão da Fase 3 ........    0,50 Uc
Sub total.................................1,25 Uc
Remuneração fixa (VII)
3 x 1,5 Uc .........................      4,50 Uc
Saldo devido ao a.e.............3,25 Uc

Exemplo 2
Execução movida contra 3 executados, todos indicados no r.e. com a mesma residência, mas que posteriormente se constata que só dois é que "coabitam", tendo sido realizadas 5 diligências externas (sem recuperação*).
Provisão da Fase 1 ...........0,75 Uc
Provisão da Fase 3 ........    0,50 Uc
Sub total.................................1,25 Uc
Remuneração fixa (VII)
2 x 1,5 Uc .........................      3,00 Uc
Actos a mais**.................     0,25 Uc
Saldo devido ao a.e.............2,00 Uc

*
Se houver recuperação o valor da remuneração fixa passa a ser de 2,5 Uc x o números executados que não coabitem.
**
Número de atos externos incluídos.........4 (  2 conjuntos = 1 executado + 2 executados com a mesma morada)
Número de atos externos a mais..............1 = 0,25 Uc (ato externo negativo)



O pagamento de IS (verba 10 da Tabela Geral) também é devido na conversão da penhora em penhor nos termos do artigo 806º do NCPC?

25/9/2013

 
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Sim. 
O ponto 10 da Tabela Geral do Imposto de Selo prevê que haja lugar à liquidação quando estejam em causas "garantias das obrigações, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução".

Comunicabilidade da dívida com o NCPC

25/9/2013

 
Encontra-se disponível um texto que versa sobre a comunicabilidade da dívida (aqui)

No que respeita à citação de credores públicos (786º), cita-se apenas a Fazenda Nacional e o IGFSS ou cita-se também as Câmara Municipais e as Alfândegas?

24/9/2013

 
Como NCPC é citada exclusivamente a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, deixando assim de ser citadas as Alfandegas e os Municípios.

O que deverá suceder, caso as diligências para pagamento não sejam concluídas no prazo de três meses, estabelecido, no nº1 do artigo 796º do NCPC? Deverá ser extinta a execução?

24/9/2013

 
É nosso entendimento que o decurso de 3 meses (resultantes do nº 1 do artigo 796º) não dita a extinção do processo.
Em primeiro lugar porque não existe norma expressa que assim o determine, em segundo porque conflituaria com:
- artigo 763º (possibilidade do executado requerer o levantamento da penhora se não forem efetuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efetivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento); e
- nº 5 do artigo 281º (deserção da instância quando o o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses).

O prazo de 3 prazo deve ser entendido como uma declaração de “urgência” para todos os atores processuais, com especial relevância para o agente de execução.

É  também um prazo para o próprio tribunal, nomeadamente na marcação de data de abertura de propostas ou da contagem de custas quando tal seja necessário à efetivação do pagamento.

Ainda no que ao agente de execução diz respeito e fazendo paralelo com o término da fase III (conferir o artigo 750º) o agente de execução deve, com o decurso deste prazo, informar as partes os motivos que ditaram a impossibilidade de conclusão desta fase, sendo que esses fundamentos poderão ser auditados não só pelas partes, mas também pelo Juiz ou mesmo pelo órgão de fiscalização.

Para o exequente e credores as consequências poderão ser mais nefastas, não tanto, a nosso ver, pelo decurso dos 3 meses, mas pela presunção de falta de impulso  (marco temporal) que poderá ditar a deserção da instância (6 meses). 

Cabe naturalmente ao agente de execução um papel nuclear, que se impõem pragmático e firme. Cabe-lhe assegurar a prática dos atos com estrito cumprimento dos prazos, impondo às partes (em especial ao exequente) a responsabilidade pelo eventual insucesso da venda.

Muito particularmente nos processos intentados após 31 de Agosto de 2013, tem o exequente (e necessariamente o agente de execução) que perceber que a penhora de bens deve ser feita com o máximo de ponderação, optando por bens de fácil realização e, em muitos casos, bens que o exequente possa estar desde logo interessado (ou conformado)  na adjudicação.

Não se pode manter o processo indefinidamente pendente, na esperança de virem a ser encontrados compradores para os bens. O exequente, no momento da penhora, deve ter especial cuidado na determinação dos bens a penhorar (com o NCPC o exequente passou a ter especial responsabilidade na escolha), evitando bens cuja realização se anteveja difícil. Não sendo tomado este cuidado, o exequente vai certamente ver-se confrontado com um custos processuais que não vai conseguir recuperar.

Com o NCPC é imposta às partes uma “janela de oportunidade” que e termos ideais, deverá ditar a extinção do processo no prazo máximo de 1 ano.
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1 – 20 dias para a realização das consultas. O exequente, pode desistir da execução.
2 – 3 meses para a realização das diligências de penhora. Não sendo encontrados bens é notificado o exequente e citado o executado (simultaneamente) e a execução extinta.
3 – Havendo penhora de bens, as diligências de pagamento devem ser realizadas no espaço de 3 meses.
4 – Decorrido 6 meses sem que os bens tenham sido vendidos o processo pode ser declarado extinto por falta de impulso processual.


EXEMPLO DE NOTIFICAÇÃO - Nº1 796º

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Não tendo sido possível encontrar interessados na compra dos bens penhorados e decorrido que foi o prazo previsto no artigo 796º do CPC, fica pela presente notificado para requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente a adjudicação dos referidos bens, ficando os presentes autos a aguardar impulso processual.

Nos termos do nº 5 do artigo 281º, a instância considera-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.


Na entrega de coisa certa (ou na penhora de bens móveis), quando é que posso requer a intervenção de força pública sem necessidade de decisão judicial?

23/9/2013

 
I – Dispõem o nº 1 do artigo 861º que “à efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, sendo assim aplicável o disposto no artigo 757º”
II – O agente de execução pode solicitar diretamente o auxilio das autoridades quando seja oposta alguma resistência, ou haja receio justificado de oposição de resistência (nº 2 do artigo 757º)…ou…
III … nos casos em que seja necessário o arrombamento da porta e a substituição da fechadura para efetivar a posse do imóvel (nº 3 do 757);
IV – Quando se trate de “domicílio” a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial (nº 4 e 5do 757º)

Para responder à questão colocada é necessário, em primeiro lugar, perceber se o local é ou não “domicílio”.

O que é domicílio?  A sede da empresa considera-se domicílio?
Julgamos que não poderá ser utilizado outro conceito que não seja o que resulta do artigo 34º da CRP, norma de proteção da vida privada e familiar e dos direitos pessoais (especialmente relevantes num modelo de Estado de Direito Democrático). Está em causa a dignidade da pessoa, desta ter direito a estar protegida dos olhares de terceiros, sem medo a críticas ou a juízos de valor, naquilo a que podemos chamar “lar”.

nº 3 do artigo 757º do NCCP - … quando se trate de domicílio, a solicitação de auxílio das autoridades policiais carece de prévio despacho judicial
nº 2 do artigo 34º da CRP - A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei.

nº 5 do artigo 757º  - … Quando a diligência deva efetuar-se em domicílio, só pode realizar-se entre as 7 e as 21 horas, 
nº 3 do artigo 34º do CRP - Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade


Deverá então ser requerida autorização judicial quando a diligência vá ter lugar em local onde o executado (ou terceiro) desenvolve a sua vida privada e familiar.

HABITAÇÃO ABANDONADA
Quando a o imóvel esteja abandonado e tal apreciação possa ser sustentado por sinais evidentes (por exemplo inexistência de eletricidade, água, gás) ou testemunho direto (de vizinhos), então entendemos que não se verificam as limitações referidas no 3 do artigo 757º. Neste caso o imóvel deixou de ser uma habitação, mas tão só um edifício sem uso. Apesar de ser habitável, naquele momento está despido de utilização.

PESSOAS COLECTIVAS
O princípio a apreender é sempre o mesmo. No local que se vai entregar ou se  pretende entrar, existe alguém (executado ou terceiro) que ali desenvolve a sua vidada privada e familiar? 
Mesmo que o imóvel tenha, legalmente, fim comercial, é ali que o executado (ou terceiro) habita? É aquele o local onde dorme e que dali faz o seu lar, mesmo que não tenha condições de habitabilidade? 
Se a reposta às perguntas anteriores é positiva, então a entrada no local está dependente de autorização judicial.
Se o local não só tem uso comercial, industrial, etc, mesmo que sede da empresa, a entrada forçada no local não está dependente de autorização judicial.

EM RESUMO:
I - Só quando se trate de domicílio, com alcance que resulta do artigo 34º da CRP, é que a intervenção de força pública está dependente de prévio despacho judicia.
II - Caso o agente de execução duvide da utilização que é dada ao local, então deverá suscitar a intervenção judicial.
III - Independentemente de ser ou não necessário decisão judicial, a entrada forçada no local tem sempre que ser acompanhada de força pública.

EXEMPLO DE MARCAÇÃO P/ARROMBAMENTO S/DESPACHO JUDICIAL

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Na qualidade de agente de execução no processo [PROCESSO], venho pela presente, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 757º do CPC, solicitar a v/ presença na diligência adiante indicada, mais certificando que, não se tratando de domicílio do executado ou de terceiro, não é necessária a autorização judicial prévia (nº 4 do artigo 757º).

Diligência: [PENHORA]/[DESPEJO]/[REMOÇÃO]/[TOMADA DE POSSE]
Local: [INDICAR O LOCAL COM A MÁXIMA PRECISÃO]
Data: [DATA]
Hora: [HORA]
Observações: [DAR INDICAÇÕES QUE POSSAM AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO]

Solicito que me confirmem a disponibilidade para comparecerem no dia e hora indicado.

Como concretizo a penhora de uma marca, patente ou design?

21/9/2013

 
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Encontra-se disponível aqui, uma explicação passo a passo.

Tendo o executado sido citado editalmente nos termos do 833ºB (do antigo CPC), posso agora concluir o procedimento de inclusão na lista pública?

20/9/2013

 
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Entendemos que não: 
a) Com o novo CPC a inclusão da lista pública pressupõem que o executado tenha sido citado pessoalmente (por contato pessoal ou via postal) - nº 3 do artigo 750º;
b) A notificação de inclusão na lista pública é realizada com a notificação de extinção - o n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 313/2009;
c) O executado citado editalmente não é notificado da extinção - nº 2 do artigo 849º

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