O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Citação de pessoas coletivas - quando não é concretizada na 2ª tentativa

2/1/2018

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Surgem periodicamente perguntas sobre o que fazer quando não é possível concretizar a citação da pessoa colectiva, por impossibilidade de depósito da carta na segunda tentativa  (nº 4 do artigo 246º do CPC).
A resposta pode ser encontrada no artigo 223º do CPC:
 
ARTIGO 223.º
CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DE INCAPAZES E PESSOAS COLETIVA
​1 - Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º.
2 - Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º.
3 - As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
 
Na impossibilidade de se concretizar a citação por via postal nos moldes previstos no artigo 246º, teremos então que concretizar a citação na pessoa de um dos seus legais representantes (nº 1 do artigo 223º) ou de um qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funcione a administração (nº 3 do artigo 223º).
SITUAÇÕES MAIS FREQUENTES
I - O empregado ou o legal representante recusa receber a citação
Havendo recusa do citando (no caso de quem está legalmente em condições de receber a citação) o agente de execução dá-lhe conhecimento de que a citação e os duplicados ficam à disposição no escritório do agente de execução e na secretaria do tribunal (nº 4 do artigo 231º) remetendo posteriormente carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição (nº 5 do artigo 231º).
De assinalar que tratando-se de empregado da pessoa colectiva é necessário que este esteja presente na sede social ou no local onde funcione a administração, enfermando de nulidade se for concretizada noutro local (conferir acórdão  1486/04.0TBAVR.C1 )
II - A sociedade já não labora no local e inexiste receptáculo para postal
Neste caso o agente de execução deve promover a consulta às bases de dados tendo em vista a concretização da citação na pessoa do legal representante (artigo 233º).

III - Confirma-se que o legal representante reside de facto em determinado local, mas não abre a porta.
Aplicam-se aqui as mesmas regras para a citação de pessoas singulares, isto é, a citação pode ser concretizada por afixação, depois de agendado dia e hora certo. Na nota de citação deve ser identificado o legal representante da pessoa colectiva que se pretende citar.
IV - Não é conhecido o paradeiro do legal representante da pessoa colectiva 
Terá então lugar à citação edital do legal representante da pessoa colectiva 
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Citação de pessoas coletivas através de carta em depósito - Prazo de oposição (embargos)

1/1/2018

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​A citação das pessoas coletivas é concretizada por via postal para a morada constante do RNPC. 

Frustrando-se a primeira tentativa postal, porque a carta veio devolvida por não ter sido reclamada ou com a indicação de “mudou-se”, repete-se a citação por via postal, na mesma morada, por carta em depósito (nº 4 do artigo 246º do CPC).

Se o distribuidor postal cumprir os procedimentos procedimentos, o resultado desta segunda tentativa deverá ser um dos que adiante se indica:
  • O aviso de receção é assinado;
  • Há recusa em receber a citação;
  • É depositada a citação no receptáculo postal;
  • É depositado aviso (por impossibilidade de depósito da carta);

Em qualquer dos casos a citação considera-se concretizada, mas com diferentes efeitos na contagem de prazos.

A questão que foi colocada prende-se com a aplicação, ou não, da dilação de 30 dias que resulta do artigo 245º (na citação de pessoas singulares através de carta em depósito), bem assim do diferimento da data em que esta se considera realizada, quando seja deixado o aviso (por impossibilidade de depósito da carta).

Não temos dúvidas, não só pela conjugação dos diversos normativos, mas também por uma questão de unidade do regime, que a citação de pessoas coletivas através de carta em depósito (2ª tentativa) beneficia dos mesmos prazos que resultam para as pessoas singulares. 
Situação
​Data em que se considera realizada
Dilação 
​A citação é recebida e o aviso de receção assinado
​No próprio dia
---- (a)
É recusada a receção da citação
​No próprio dia
​---- (a)
​A citação é concretizada por depósito do envelope que contém a citação
​No próprio dia
30 dias (última parte do nº 3 do artigo 245º)
​A citação é concretizada por colocação do aviso (quando seja impossível depositar a carta)
No 8º dia seguinte (nº 2 do artigo 230º e última parte do nº 4 do artigo 246º)
30 dias (última parte do nº 3 do artigo 245º)
(a) Podem ser aplicáveis as demais dilações:
a. 5 dias – quando destinatário resida fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a ação (nº 1 do artigo 245º);
b. 15 dias – quando o destinatário resida no território das Regiões Autónomas, correndo a ação no continente ou em outra ilha, ou vice-versa (nº2 do artigo 245º);, 

CASO PRÁTICO
​Numa execução ordinária, que corre termos na comarca de Braga, a sociedade executada é citada, em 2ª tentativa, na sede social situada na comarca do Porto. Não tendo sido possível depositar a carta, o expedidor postal depositou o aviso no dia 25/08/2017 (sexta-feira);
  1. Uma vez que a citação foi realizada, em 2ª tentativa, por depósito do aviso (impossibilidade de depósito da carta), a citação considera-se efetuada no 8º dia seguinte (nº 2 do artigo 230º);
  2. Apesar de concretiza em férias judicias, tal não prejudica a fixação do dia em que esta se considera realizada. Se por ventura terminasse em férias aí sim passávamos para o primeiro dia útil pós férias. Considera-se, então, que a  citação foi concretizada no dia 02/09/2017.
  3. Determina o artigo 142º do CPC que "Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só"
  4. O prazo perentório  está fixado no nº 6 do artigo 726º, sendo de 20 dias.
  5. O prazo dilatório é de 30 dias (última parte do nº 3 do artigo 245º);
  6. Somam então 50 dias (contados sobre o dia 02/09/2017), o que leva a que o termine a 22/10/2017 (domingo);
  7. Uma vez que o prazo termina no domingo, passamos para o primeiro dia útil seguinte (nº 2 do artigo 138º), ou seja, 23/10/2017 (segunda-feira);
  8. Porém, Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa 139º nº 5.
  9. Posto isto, temos que adicionar mais três dias, passando o último dia para a prática do ato, com multa, a ser o de 26/10/2017 (quinta-feira).
Não deixem de consultar a tabela prática para contagem de prazos que pode ser encontrada em ​http://www.novocpc.org/contagem-de-prazos.html
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Alteração ao artigo  738.º - Bens parcialmente penhoráveis

29/12/2017

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O orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro) lança uma alteração ao artigo 738º do CPC que regula os limites de penhora dos salários e outros rendimentos.
Dispõe o nº 1 do citado artigo (que mantém a sua redação) que são impenhoráveis dois terços da parte líquida de:
a) vencimentos;
b) salários;
c) prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social
d) seguro;
e) indemnização por acidente;
f) renda vitalícia;
​g) prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.

Em abono da verdade deve dizer-se que, mesmo antes da reforma do processo civil de 2013, era habitual que os agentes de execução, quando levavam a efeito a penhora de rendimentos periódicos, muito particularmente os designados "falsos recibos verdes", tomassem a decisão de aplicar as regras aplicáveis à penhora de salários.

Com a presente alteração, que terá a sua entrada em vigor a 1 de janeiro de 2018, passamos a ter a seguinte redação:


Artigo 289.º
Alteração ao Código de Processo Civil
1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. 
2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 
3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. 
5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior. 
6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. 
7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.ºs 1 e 5.
8 — Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações:
a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, com base no total do rendimento mensal esperado do executado, sendo aqueles limites aplicados à globalidade dos rendimentos esperados proporcionalmente aos rendimentos esperados de cada entidade devedora;
c) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
d) A aplicação desta impenhorabilidade depende de opção do executado a apresentar por via eletrónica no Portal das Finanças, ficando aquele obrigado a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT):
i) A identificação das entidades devedoras dos rendimentos em causa com menção de que os mesmos são auferidos no âmbito de uma das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;
ii) O montante global de rendimentos que, previsivelmente, vai auferir, de cada uma das entidades devedoras em cada mês;
iii) A inexistência de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
e) Com base nas informações prestadas nos termos da alínea anterior é emitida uma declaração relativa aos limites máximo e mínimo da impenhorabilidade de todas as entidades pagadoras, que pode ser consultada no Portal das Finanças pelo exequente e pelas entidades devedoras dos rendimentos, a quem o executado deve fornecer um código de acesso especificamente facultado pela AT para este efeito;
f) A aplicação desta impenhorabilidade cessa pelo período de dois anos a contar do conhecimento da inexatidão da comunicação a que se refere a alínea d), quando o executado preste com inexatidões essa comunicação de forma a impossibilitar a penhora do crédito;
g) Para o exercício da competência prevista neste artigo, a AT pode utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.


Esta alteração é aplicável às "atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS", ou seja, não tem como objetivo atingir os "falsos recibos verdes" mas antes limitar a penhora sobre os rendimentos dos profissionais liberais.

Esta alteração terá certamente nascido pela forma como a AT tem vindo a actuar, isto é, apura - no seu sistema informático - quem são os clientes do profissional liberal e trata de notificar todos eles para a penhora de créditos.
Uma que, os agentes de execução, não dispõem de acesso à informação sobre os clientes dos profissionais liberais, serão marginais os casos em se poderá verificar esta situação.

VAMOS ENTÃO A UM CASO PRÁTICO

O executado (profissional liberal) recebe recebe 3 avenças, uma no valor de 300,00 Euros, outra de 150,00 Euros e uma última de 400,00 Euros, perfazendo o total de 850,00 Euros, acrescendo a estes valores o IVA à taxa de 23% e deduzidas da retenção na fonte de 25%.
Cliente A - 300,00 + 69,00 (IVA) - 75,00 (RETENÇÃO) = 294,00 => Liquido colocado à disposição: 300 * 75% = 225,00
Cliente B - 150,00 + 34,50 (IVA) - 37,50 (RETENÇÃO) = 147,00 => Liquido colocado à disposição: 150 * 75% = 112,50 
Cliente C - 400,00 + 92,00 (IVA) - 100,00 (RETENÇÃO) = 392,00 => Liquido colocado à disposição: 400 * 75% = 300,00 

O rendimento liquido total para efeitos da alínea b) do nº 8 é então de 637,50 Euros, sendo sobre este que se faz agora a aplicação do disposto no nº 1 a 4 do artigo 738º:

Parte impenhorável (dois terços do valor) 637,50 Euros x 2/3 = 425 Euros porém, porque inferior ao salário mínimo a parte impenhorável é de 580,00 Euros, logo o valor a penhorar é de 637,50 - 580,00 = 57,50 Euros.

Atenção que, por força da alínea c) do nº 8 o "A impenhorabilidade só é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência", ou seja, o executado não pode dispor de outros rendimentos.

COMO É QUE O EXECUTADO SE MANIFESTA 
Para que se aplique este novo regime é necessário que o executado:
a) preencha uma declaração especifica junto da Autoridade Tributária (alínea c) do nº 8), sendo que, nesta data (31/12/2017), desconhece-se o teor desta declaração.
b) Disponibilize às entidades pagadoras o acesso a uma "certidão" que vai disponibilizar os limites dos valores a penhorar (alínea e) do nº 8)

​

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PER - Efeitos no processo de execução

24/11/2017

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Que atividades devem ser desenvolvidas pelo agente de execução quando é confrontado com o Processo Especial de Revitalização do executado?

A resposta imediata podemos encontrar no artigo 17.º-E do CIRE:
1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. 
​
Acontece que o plano de recuperação pode não vir a ser aprovado, tendo consequências:
a) Se a empresa não estiver em situação de insolvência, acarreta a extinção dos efeitos do PER, podendo assim o processo de execução retomar os seus termos (nº 2 do artigo 17.º-G);
c) Se a empresa estiver em situação de insolvência, o juiz deve declarar essa mesma situação(nº 3 do artigo 17.º-G). 

Em suma:
a) Logo que tenha conhecimento da publicação d​a decisão prevista no nº 4 do artigo 17.º-C, a execução é imediatamente suspensa por força do Lei, não havendo necessidade de despacho do juiz da execução, limitando-se o agente de execução a declarar a suspensão. A suspensão vai manter-se até que terminem as negociações entre devedor e credores;
b) Se o plano de recuperação for aprovado, a execução extingue-se, mais uma vez sem necessidade de decisão do juiz da execução;
c) Caso o plano de recuperação não seja aceite e o devedor não se encontre em situação de insolvência, a execução retoma os seus termos (nº 2 do artigo 17.º-G):
d) Se o plano não for aceite e vier a ser declarada a insolvência, a execução mantém-se suspensa ( n.º1 do artigo 88.º ) só se extinguindo com a decisão de recuperação ou de liquidação (n.º3 do artigo 88.º)

O que fazer aos bens penhorados?

Enquanto perdurar a suspensão da execução, os bens mantêm-se apreendidos à ordem do processo de execução, não havendo lugar a levantamento/cancelamento da penhora.
O levantamento/cancelamento das penhoras só vai ocorrer após a extinção da execução e esta está dependente da aprovação do plano.

O que deve fazer o agente de execução?

Logo que tenha conhecimento da publicação da decisão de admissão do PER, o agente de execução deve, sem mais, tomar a decisão de suspensão da execução. Se forem vários os executados e só um destes estiver em PER, a decisão de sustação é parcial, prosseguindo quanto aos demais executados.

Cuidados a ter:
a) Fazer o apuramento de responsabilidade do executado, aqui incluindo o valor recuperado ou garantido (caso já existam bens penhorados) e ainda os custos necessários ao cancelamento das penhoras;
b) Identificar os bens que ainda se encontrem penhorados;
c) Notificar as partes e o administrador provisório.

Se o executado ainda não tiver sido citado na execução, esta não tem lugar, uma vez que a execução está sustada. Da mesma forma que não podem ser realizadas citações de credores ou quaisquer outras diligências, nomeadamente de penhora, venda ou pagamento.

​​
EXEMPLO DE DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
A executada apresentou processo especial de revitalização (processo XXXXX/17.1T8STS Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de ...), com publicação do despacho de nomeação de administrador judicial provisório em XX/XX/2017, ou seja, em data posterior à autuação da presente execução.
Nestes termos, susta-se a presente execução, aguardando-se a aprovação do plano de recuperação.
Encontram-se penhorados os seguintes bens:
1)...
2)...

A extinção e subsequente cancelamento das penhoras só ocorrerá após aprovado o plano (n.º 2 do artigo 17.ºE do CIRE).

O apuramento da responsabilidade de executado apresenta um saldo devedor de 3.769,59 Euros, sendo credores:
·         O exequente, XXXXXXXXXXX, nif XXXXXX, residente na Rua em xxxx, no valor de 3769,59 Euros (aqui incluídos os honorários e as despesas do agente de execução, no valor de 349,05 Euros);
·         O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, no valor de 24,73 Euros, respeitantes à quota parte do juro compulsório.

Os valores suportados pelo exequente com a presente execução são dívidas da massa insolvente (n.º 3 dos artigos 140.º e 51.º do CIRE), devendo ser por aquele reclamados junto do processo:
·         Taxa de justiça, no valor de 25,50 Euros;
·         Honorários e despesas devidos ao agente de execução, no valor de 349,05 Euros.

Da presente decisão são notificadas as partes, o administrador judicial provisório e o Ministério Público [1].

Anexos:
·         Requerimento executivo;
·         Apuramento de responsabilidade;
·         Edital.
[1] Uma vez que há lugar à liquidação de juros compulsórios



Taxa de Justiça da execução, honorários e despesas do agente de execução

A lei é clara quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários e despesas do agente de execução, sendo certo que o circuito e os prazos para que este pagamento possa ocorrer são manifestamente tortuosos.
​
Há que atender aos seguintes princípios:
a) O exequente é o imediato responsável pelo pagamento dos honorários ao agente de execução;
b) Os honorários do agente de execução têm uma componente variável tendo em consideração o valor recuperado ou garantido;
c) Havendo bens penhorados, há garantia (no todo ou em parte), pelo que os honorários devem ser calculados sobre o valor desses bens;
d) Os custos suportados pelo exequente no processo de execução são dívidas da massa insolvente (n.º 3 do artigo 140.º e n.º 1 do artigo 51.º do CIRE).

​É de todo aconselhável que o agente de execução notifique as partes da nota discriminativa, fazendo constar, caso existam bens penhorados, os honorários sobre o valor garantido, alertando o exequente - com particular destaque -  em relação ao direito de reclamar o pagamento destes valores junto do processo PER/insolvência.


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Regime da apropriação do bem empenhado no penhor mercantil

26/6/2017

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Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 75/2017 que consagra o regime de apropriação do bem empenhado no penhor mercantil.

"Este regime corresponde à convenção nos termos da qual, em caso de incumprimento pelo devedor, o bem dado em garantia transfere-se para o credor, ficando este, porém, obrigado a restituir ao devedor a soma correspondente à diferença entre o valor do bem e o montante em dívida. Nestes termos, por esta via, admite-se que o credor se aproprie do bem dado em garantia ou do direito empenhado, mas com a obrigação de restituição do excesso, relativamente ao valor em dívida."
A apropriação de bens pelo credor apresenta na doutrina duas naturezas, dependendo se o credor fica ou não obrigado a devolver ao devedor o saldo remanescente que possa resultar do valor do bem dado de penhor.
  • Quando o devedor não tem direito a receber a eventual diferença entre o valor do bem (dado de penhor) e o valor da dívida, chama-mos "pacto comissório" 
  • Quando há lugar à eventual restituição ao devedor chamamos "pacto marciano"​​

Exemplo:
A sociedade "XPX" deve à sociedade "OPL" a importância de 100.000,00 Euros.
A sociedade "XPX", para garantia do pagamento da dívida, constitui um penhor sobre uma equipamento industrial, a favor da sociedade "OPL", tendo este equipamento o valor de 180.000,00 Euros.
Face ao incumprimento no pagamento a sociedade "OPL" faz seu o referido equipamento industrial.
​
Pacto Marciano
(admitido pelo Decreto-Lei n.º 75/2017 )


​A sociedade "OPL" terá que restituir à sociedade ​"XPX" a importância de 80.000,00 Euros, diferença entre o valor da dívida e o valor atribuído ao equipamento dado de penhor.
Pacto Comissório(*)
​(não admitido legalmente)


​A sociedade "OPL" faz seu o equipamento e nada tem a restituir à sociedade ​
"XPX".


​No que aos processo de execução diz respeito, a exibição de um contrato de penhor com cláusula de "apropriação do bem empenhado" não deve levar à alteração do comportamento habitual, ou seja, se o bem estiver na posse do executado há lugar à sua apreensão, sendo o credor pignoratício citado para reclamar créditos.
Pode no entanto o credor pignoratício apelar à cláusula de apropriação do bem, pelo que, sendo caso disso, terá que ser penhorado o eventual crédito que possa resultar da execução dessa cláusula.

O contrato de penhor que contenha cláusula de ​apropriação do bem, tem que conter o reconhecimento presencial das partes envolvidas, nos termos do nº2 do artigo 2º. 

(*)"A lex comissoria foi proibida pelo Imperador Constantino, mediante um édito datado do ano 320 d.C, Édito este de Constantino motivado por três razões fundamentais: em primeiro lugar, porque a figura do penhor desenvolveu-se de tal forma que, por si mesma, constituía uma garantia suficiente. Em segundo lugar, através do pacto comissório ocultavam-se negócios usurários, uma vez que o valor da coisa era, em regra, muito superior ao valor do crédito garantido. De facto, os credores serviam-se do pacto comissório para se apropriarem dos bens dados em garantia a um preço muito inferior ao preço real, alcançando assim um enriquecimento indevido, às custas do devedor, isto é, em prejuízo do património do devedor". Conferir a Dissertação de Mestrado de Maria Bárbara Teixeira Dias Valente Guedes (https://goo.gl/1EBU2a)

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Acórdãos TRP

17/6/2017

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Processo: 718/09.2TBMTS.P1
Nº do Documento:RP20170601718/09.2TBMTS.P1
Data do Acordão: 01-06-2017

Havendo bens do insolvente, nada obsta a que, após o encerramento do processo de insolvência, os credores do insolvente instaurem contra ele, execuções para pagamento dos créditos, nas quais sejam penhorados tais bens.
​

Na presente execução, foram penhorados bens, mais exactamente, um veículo automóvel, o direito a uma herança ilíquida e indivisa e ½ de um prédio urbano.
Assim, quando o executado informou, nos autos, que tinha sido decretada a sua insolvência, deveria o Juiz do processo de insolvência ter sido informado da existência de bens penhorados nos presentes autos, a fim de que os mesmos fossem apreendidos para a massa insolvente e que a presente execução fosse apensada ao processo de insolvência, nos termos do artº 85º, nº 2.
Tal não sucedeu, depreendendo-se que a execução foi suspensa por uma informação prestada pelo Agente de Execução, não se tendo conseguido encontrar nem no histórico, nem no suporte físico dos autos, qualquer despacho do Juiz a decretar a suspensão da execução.
Assim, não se tendo informado o processo da insolvência da existência de bens do insolvente, veio o Administrador da Insolvência informar naqueles autos que não conseguiu localizar bens do insolvente (apesar de os bens penhorados nos presentes autos estavam inscritos no registo), não tendo, em consequência, sido apreendidos quaisquer bens.
O processo de insolvência veio, assim, a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente, nos termos do artº 230º, nº 1, al. d) – o que deveria significar que o insolvente não tem bens, pelo que, consequentemente, as execuções que contra ele estivessem pendentes (e nas quais também não haveria bens penhorados) se extinguiriam por inutilidade superveniente da lide.
Mas, face ao que se passou nos presentes autos e nos autos de insolvência do executado, que acima descrevemos, de forma anómala, ficou pendente a presente execução, na qual estão penhorados bens do insolvente.
Havendo bens do insolvente, nada obsta a que, após o encerramento do processo de insolvência, os credores do insolvente instaurem contra ele execuções para pagamento dos créditos, nas quais sejam penhorados tais bens (cfr. artº 233º, nº 1, al. c)).
A verdade é que, com as anomalias verificadas, se violou o princípio da paridade dos credores, permitindo que alguns (como a ora exequente) satisfaçam os seus créditos em detrimento de outros.
Mas, neste momento, já não há como remediar tal situação.
E, se a ora exequente pode instaurar nova execução contra o ora executado, para pagamento do crédito exequendo da presente, por maioria de razão, poderá prosseguir com a presente.
Sendo assim, não se verifica a situação de inutilidade superveniente da lide que está subjacente à extinção das execuções prevista no artº 88º, nº 3.
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Acórdãos TRL

11/6/2017

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Anulação da venda - omissão de contrato de arrendamento

Processo: 9333-10.7YYLSB-B.L1-8
Data do Acordão: 23-04-2015
Texto integral: https://goo.gl/uCtcXa

- Nos termos do art. 838 do CPC a existência de alguns ónus ou limitações que não fosse tomada em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida por falta de conformidade com o que foi anunciado, permite ao comprador pedir na execução, a anulação da venda e indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no art. 906, nº1, do CPC.
- A existência de contrato de arrendamento relativo a parte do prédio vendido, face ao disposto no art. 1057 do C.Civil, deve ser entendido como um ónus ou limitação que não foi tomado em consideração e que exceda os limites inerentes aos direitos da mesma categoria e que seria essencial para o adquirente formar a sua decisão, pois influenciava o valor do bem e o destino que o comprador lhe pretendia dar, pelo que deveria ser publicitado no anúncio da venda.
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Acórdãos STJ

11/6/2017

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Anulação da venda - erro sobre a identidade da coisa transmitida ou sobre as suas qualidades

Processo: 388-E/2001.L1.S1
Nº Convencional:1ª SECÇÃO
Data do Acordão:17-06-2014
Texto integral: https://goo.gl/wjKv2k

I - É suficiente para a procedência do pedido de anulação da venda é o reconhecimento de ter havido erro sobre a identidade da coisa transmitida ou sobre as suas qualidades, por verificação de falta de conformidade - divergência - entre as características constatadas aquando da transmissão com as anunciadas.

​II - Este erro, sobre o objecto mediato do negócio, goza de regime especial, na medida em que para a respectiva invocabilidade não se exige o requisito geral da essencialidade do erro para o declarante nem o da cognoscibilidade do mesmo pelo declaratário.

III - Relevante para efeitos de determinação da conformidade do bem transmitido com o anunciado é o momento de entrega judicial do bem ao comprador, em cumprimento da lei processual e da obrigação que constitui efeito essencial da compra e venda.

IV - Ao determinar-se, no art. 679.º do NCPC (2013), a inaplicabilidade da regra de substituição ao tribunal recorrido no recurso de revista, será de aplicar à apreciação das questões cujo conhecimento ficara prejudicado na decisão recorrida, o regime adoptado n.º 2 do art. 684.º.
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Acórdãos TRC

6/6/2017

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Processo: 651/09.8TBCTB-B.C1
Nº Convencional: JTRC
Data do Acordão:23-05-2017

I – O credor que tenha deixado caducar a garantia hipotecária por não haver reclamado o crédito na ação executiva instaurada por terceiro na qual foi penhorado o imóvel sobre que incidia aquele direito, não pode, na sequência de instauração de ação executiva contra o devedor, a qual foi sustada nos termos do n.º 1 do art.º 794.º do CPC, reclamar o crédito com base na garantia referida na ação executiva em que omitiu a reclamação. 
II. Pode contudo fazê-lo mediante invocação da segunda penhora, em situação de paridade com qualquer outro credor comum que goze de idêntica garantia.
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Procedimentos (no SISAAE) para citação edital

2/6/2017

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Para que a citação edital se considere regulamente realizada é imprescindível não só o escrupuloso cumprimento dos preceitos legais, mas também seguir os procedimentos que lhe estão subjacentes.
No presente post não nos vamos debruçar sobre os pressupostos legais que antecedem a decisão pela citação edital, mas tão só quais os actos/acções que devem ser realizados pelo agente de execução.

1º Passo

​Primeiro temos que emitir o impresso de citação edital para afixação, tendo o cuidado de, antes de emitir o documento, verificar se a morada do executado (no detalhe da entidade) corresponde à última morada conhecida.
Existem no SISSAE vários modelos. Devemos utilizar o modelo aplicável ao caso concreto, mas sempre que o que indica "Edital afixação - ..." pois é este o que se destina a ser afixado.
O impresso deve ser impresso em duplicado. Um destina-se a ser afixado na última morada conhecida e o outro vai servir de comprovativo de afixação.
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2º Passo

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Uma vez emitido o edital, vamos proceder à sua afixação na última morada conhecida.
O quadro "DATA E LOCAL DE AFIXAÇÃO DO EDITAL) é preenchido pelo agente de execução no próprio local, indicando o dia hora e local (morada) onde foi afixado.
É aconselhável a obtenção de uma fotografia do edital afixado.

O duplicado é preenchido com os mesmo dados e vai servir de comprovativo de afixação.
Uma vez no escritório temos que digitalizar o comprovativo de afixação.

3º Passo

No SISAAE vamos concretizar a publicação da citação. Para esse efeito utilizamos o modelo correspondente, que contem sempre a designação "Publicação - Edital ..."
Depois de verificar se todos os dados estão correctos, vamos preencher o quadro "DATA E LOCAL DE AFIXAÇÃO DO EDITAL" com os mesmos que dados que constam do comprovativo de afixação.
Ao documento devemos anexar o PDF do comprovativo de afixação.
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4º Passo

Decorrido o prazo de 20 dias, acrescido da dilação de 30 dias (ver tabela prática de contagem de prazos), sem que haja notícia de embargos, temos que concretizar a citação do Ministério Público por via postal (em representação do ausente).
A citação deve ser acompanhada do requerimento executivo e ainda da publicação da citação edital.  

5º Passo

Depois de recebido o aviso de recepção resta  alterar o atributo do intervenientes para “citado”, colocando como data de citação a que consta assinatura do aviso de recepção.
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6º Passo

Decorrido novo prazo de 20 dias estamos então em condições de solicitar à secretaria que nos informe se foram  (ou não ) deduzidos embargos.
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Ónus da Inalienabilidade - construção de habitações a custos controlados - Decreto-Lei 109/97

1/6/2017

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​É habitual a penhora de imóveis sobre os quais impende ónus de Inalienabilidade, em regra por força do disposto no Decreto Lei 109/97 de 8 de maio, que regula as linhas especiais de crédito bonificado para construção de habitações a custos controlados.

Existindo esse ónus pode o imóvel ser vendido antes do termo do prazo consagrado no registo?

Podemos encontra a resposta no artigo 3º do referido Decreto-Lei, que consagra que a “inalienabilidade das habitações cessa automaticamente” em caso “de execução por dívida relacionada com o financiamento à aquisição da respetiva habitação”.

Podemos ser confrontados com duas situações:
  1. A execução é promovida pelo credor hipotecário, não relevando objetivamente o ónus de inalienabilidade.
  2. A execução é promovida por terceiro, com o credor hipotecário a reclamar o seu crédito no processo, devendo entender-se que, por força desta reclamação, encontra-se também satisfeita a condição prevista no artigo 3º

Quando se realiza a venda em leilão eletrónico não se deve fazer constar do campo “ónus e encargos” o ónus da inalienabilidade, uma vez que este é cancelado com a transmissão do bem.

Na decisão da venda o agente de execução poderá mencionar que:


“Não se vai fazer constar do anúncio da venda o ónus de inalienabilidade registado pela apresentação nº … de …/…/…, uma vez que este cessa automaticamente nos termos do artigo 3º do Decreto Lei 109/97 de 8 de maio.”
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Acórdãos TRC -  negociação particular - venda por valor inferior ao valor base - autorização judicial

13/5/2017

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Processo: 957/12.9TBMGR-A.C1
Nº Convencional:JTRC
Data do Acordão:16-05-2017
Determinando-se que se proceda à venda em processo executivo na modalidade de negociação particular por se ter frustrado a venda de um bem mediante propostas em carta fechada, é possível a venda por preço inferior ao valor-base anunciado para a venda, por acordo de todos os interessados ou mediante autorização judicial.
​

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
         
No decurso da execução comum para pagamento de quantia certa que o “ A... , SA, move a B... e C... , já todos identificados nos autos, foi penhorado o seguinte imóvel:
“fracção designada pela letra B correspondente ao r/c centro, destinada a habitação, Tipo T-3, com logradouro e garagem individual na cave, tudo identificado com a mesma letra da fracção. A fracção tem entrada pela (...) , n.º 16, do prédio urbano sito na (...) , 16 e 18, (...) , descrita na Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º 12162/19990303.”; cf. respectivo auto de penhora, aqui junto a fl.s 50 e v.º, que se dá por integralmente reproduzido.
Foi anunciada a bem deste bem, mediante proposta em carta fechada, referindo-se o valor de venda como correspondente a 85% do valor de 90.428,50, cf. decisão do AE – fl.s 37 v.º.
Realizada a diligência de abertura de propostas, em 22 de Setembro de 2015, não foi apresentada qualquer proposta de aquisição, na sequência do que se determinou que se procedesse à venda do referido imóvel por negociação particular, cf. respectivo auto, aqui junto a fl.s 46.
A executada e o executado foram notificados, através de correio registado, datado de 07 de Novembro de 2015, que se iria proceder à venda do imóvel penhorado, por negociação particular.
Na sequência do que o AE, em 26 de Novembro de 2015, cf. fl.s 39 v.º, veio informar que a única proposta que lhe foi apresentada, pelo exequente, ascende ao valor de 60.500,00 €.
Como o mesmo é inferior a 85% do valor base, solicitou à apreciação do Tribunal a autorização da venda do imóvel em causa, pelo valor oferecido pelo exequente.
De tal notificados, o executado, em 15 de Dezembro de 2015 (fl.s 2) e a executada em 13 de Janeiro de 2016 (fl.s 6 e 7), vieram opor-se a que a venda fosse realizada por tal montante, por ser inferior ao valor de 85% do valor fixado para venda; não se opondo que o mesmo seja adjudicado ao exequente pelo valor da quantia exequenda e assim não sendo, que se proceda a avaliação do bem a vender, de modo a determinar-se o respectivo valor de mercado.
Conforme caderneta predial urbana da fracção em referência, junta a fl.s 53 e v.º, o respectivo valor patrimonial para efeitos do CIMI foi determinado, no ano de 2011, em 90.428,50 €.


Conclusos os autos à M.ma Juiz a quo, para decisão da questão da autorização da venda ao exequente, foi proferida a decisão de fl.s 8 a 12 (aqui recorrida), que se passa a transcrever:
“Vieram os Executados através dos requerimentos juntos aos autos sob referência 2026872 de 15.12.2015 e 2128751 de 13.01.2016 opor-se à adjudicação do imóvel à Exequente pelo preço de € 60.500,00.
Requerem, outrossim, a realização de avaliação ao imóvel penhorado nos autos tendo em vista apurar o seu valor de mercado.
*
Na sequência do despacho de 27.05.2016 veio a Sra. Agente de Execução informar os autos do seguinte (cfr. requerimento junto aos autos sob referência 2759546 de16.06.2016):
- o valor fixado pela A.E. foi, nos termos da lei, artigo 812º nº3 do C.P.C. o maior dos valores- o tributário (conforme anexo);
- aliás foi o que indicou o exequente, único a pronunciar-se, e que, sendo uma instituição de crédito terá avaliadores internos;
- a decisão não teve oposição das partes.
- o imóvel foi transacionado em 2005 por € 75.000,00€, conforme conta da escritura de compra e venda anexa ao requerimento executivo;
- mesmo assim o valor agora proposto é acima do da compra há 10 anos atrás, em 2005, sendo a considerar o correspondente desgaste de uso e decorrer do tempo e ainda a crise do sector;
- o prédio foi inscrito na matriz em 2003, ou seja, há 13 anos.
*
Cumpre apreciar e decidir:
*
É consabido que a fixação do valor base é obrigatória em qualquer modalidade da venda executiva, pois o artigo 812º do Código Processo Civil insere-se nas disposições gerais da venda.
Desta regra apenas se excetua o caso do acordo unânime do artigo 832º, alíneas a) e b) do Código Processo Civil respeitante à venda por negociação particular.
Em duas outras situações, o valor base pode ser reduzido para o limite de 85% desse valor: quando a venda se faz por proposta em carta fechada e quando o exequente ou qualquer credor reclamante requeira a adjudicação dos bens penhorados.
Nas demais situações da venda por negociação particular, bem como da venda efetuada segundo as outras modalidades, os bens penhorados só podem ser vendidos por preço igual ou superior ao valor base fixado na decisão sobre a venda.
No caso em apreço a Sra. Agente de Execução veio informar os autos que, malograda a venda por propostas em carta fechada, o Exequente propôs-se a adquirir o imóvel por valor inferior ao valor base.
Ora, se o valor base não for atingido, a proposta apresentada não deve ser liminarmente recusada, e pelas seguintes razões:
1º) a lei já admite, no âmbito da venda por negociação particular, que o valor base não seja respeitado no caso do acordo unânime entre executado, exequente e credores reclamantes;
2º fora das situações do artigo 832º, alíneas a) e b) do Código Processo Civil, como a lei nada diz, é possível a aplicação do disposto no artigo 821º, n.º 3 do Código Processo Civil;
3º o processo não pode ser um escolho para a justiça, mesmo que formal, que se procura obter por via da ação, desde que estejam garantidos os interesses de todas as partes.
Ademais, a venda não se pode eternizar, só porque um credor ou o executado não concorda com o preço oferecido pelo Exequente, por outro credor ou por um terceiro.
Todavia, para que a solução agora perfilhada seja plenamente eficaz na sua aplicação prática, importa distinguir duas situações:
1º se existir acordo de todos os interessados é possível a venda por preço inferior ao valor base sem intervenção do juiz, apenas sendo de exigir que a notificação ao executado;
2º inexistindo esse acordo unânime só é possível vender o bem por preço inferior mediante autorização judicial.
Nesta última hipótese, cabe ao juiz baixar o valor base, após ponderação da casuística demonstrada no processo de execução, designadamente, tendo em conta o período de tempo já decorrido com a realização da venda, a evolução da conjuntura económica, as potencialidades de venda do bem e o interesse manifestado pelo mercado.
*
Neste contexto e para o assinalado fim, a Sra. Agente de Execução foi notificada para prestar os já assinalados esclarecimentos.
*
Consideramos não ser necessária qualquer outra diligência - tanto mais que o valor base do imóvel foi oportunamente fixado sem reclamação das partes.
*
Pelo que nada obsta à nossa decisão.
*
Da escritura de compra e venda com empréstimo e hipoteca lavrada em 19 de Abril de 2005 decorre que o imóvel penhorado nos autos foi adquirido pelos Executados pelo valor de € 75.000,00.
O prédio foi inscrito na matriz em 2003.
Em 2011 o valor tributário do imóvel era de € 90.428,50.
A ação executiva foi intentada em 12.06.2012.
A venda do imóvel por propostas em carta fechada foi realizada em 22.09.2015.
Tal venda frustrou-se por ausência de propostas.
Desde então o imóvel foi posto em venda por negociação particular sendo que a única proposta de aquisição foi apresentada pelo Exequente.
Ademais, urge considerar
O grau de depreciação do imóvel decorrente do passar do tempo – o imóvel foi inscrito na matriz em 2003 ou seja tem 13 anos.
O desinteresse manifestado na aquisição do imóvel pois que, até ao momento, ainda não apareceram interessados.
O arrastar da situação poderá conduzir a uma intenção dos interessados em o adquirir, cada vez mais, por um preço inferior.
Os juros, custos, encargos, despesas (e outros) inerentes à presente execução aumentam com o decurso do tempo.
Neste conspecto, o preço ofertado pela Exequente, apesar de inferior a 85% do valor base fixado para o imóvel, não é desproporcional, considerando, por um lado, o valor pelo qual os Executados (aparentemente) o adquiriram, há 11 anos atrás e, por outro lado, a natural depreciação que o imóvel sofre em consequência do decurso do tempo.
Consideramos ainda a ausência de outros interessados na aquisição do imóvel e que, com o decorrer do tempo, o imóvel terá maior desgaste e, em consequência, menor valor.
Acresce que a execução corre termos há 6 anos e não se poderá eternizar.
A delonga da execução comporta custos (em sentido genérico) acrescidos para a Exequente e para os Executados.
Ademais, é do conhecimento geral que o mercado imobiliário encontra-se em crise, mercê da maior oferta do que da procura e das constrições à concessão de crédito à habitação.
*
Destarte,
Autorizo a Sra. Agente de Execução a proceder à venda pelo preço oferecido pelo Exequente por entender que, in casu, não viola os interesses dos Executados.”


Inconformada com a mesma, interpôs recurso a executada C... , recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito suspensivo da decisão (cf. despacho de fl.s 13), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
1.
Nos presentes Autos foi penhorado um bem imóvel.
2.
Foi fixado o valor base da venda em € 90.428,50 (noventa mil quatrocentos vinte e oito euros e cinquenta cêntimos).
3.
Valor este correspondente ao valor tributário. Sucede porém,
4.
A venda do imóvel por propostas em carta fechada foi realizada em 22.09.15, tendo tal venda sido frustrada por ausência de propostas.
5.
Entretanto o exequente propôs-se a adquirir o imóvel por valor inferior ao valor base.
6.
No caso em apreço pelo valor de € 60.500,00.
7.
Sem mais, o Tribunal aceitou tal desiderato e fundamentou tal decisão…, (vide despacho aqui posto em crise).
8.
Assim, o objeto do presente recurso prende-se com o facto de a presente venda judicial por negociação particular não respeitar os artigos 832.º e 833.º do NCPC uma vez que não foram cumpridos os requisitos essências da negociação particular. Deste modo,


9.
Salvo melhor entendimento, nunca foram os executados notificados que a presente venda seria por negociação particular.
10.
Ao invés foram apenas notificados da proposta da exequente que se propôs a adquirir o imóvel por valor inferior ao valor base pelo preço de € 60.500,00. Ora,
11.
Nem sequer houve espaço para outras propostas.
12.
Não obstante a oposição dos executados à venda do imóvel com o pedido de avaliação ao imóvel penhorado tendo em vista apurar o seu valor de mercado.
13.
Resultou assim claro prejuízo para os executados que ficaram sem casa e com uma divida superior a € 60.000,00 à exequente. Acresce ainda,
14.
A proposta apresentada nos autos é inferior ao valor de oitenta e cinco por cento do valor fixado para venda.
15.
Por todo o exposto requer-se a V. Exas. se dignem dar sem efeito a presente venda por negociação particular por não cumprir com o disposto nas referidas normas legais.
16.
Pelo que, ao decidir como fez o Tribunal “A QUO”, ao admitir que ao bem imóvel aqui em causa fosse adjudicado por € € 60.500,00, violou o disposto no 832.º e 833.º do NCPC, razão pela qual, no entender da ora recorrente, deve a presente venda por negociação particular ser anulada, ficando, em consequência, sem efeito a venda efectuada.


TERMOS EM QUE:
Deve o presente ser admitido e a decisão recorrida ser revogada e, em consequência, o despacho reformulado concluindo-se pela nulidade prevista no artº 195º nº1 do NCPC, ficando, em consequência, sem efeito a venda efectuada.


Contra-alegando, o recorrido A... , pugna pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nos respectivos fundamentos, designadamente que os executados foram notificados de que se iria proceder à venda por negociação particular, bem como não foi posta em causa a fundamentação expendida na decisão recorrida.


Dispensados os vistos legais, há que decidir.
            Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigo 635, n.º 4 e 639.º, n.º1, do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se pode ser autorizada a venda de um bem, na modalidade de negociação particular, por um valor inferior ao indicado no artigo 816.º, n.º 2, do NCPC.


A matéria de facto a ter em conta para a apreciação do recurso é a que consta do relatório que antecede.


Se pode ser autorizada a venda de um bem, na modalidade de negociação particular, por um valor inferior ao indicado no artigo 816.º, n.º 2, do NCPC.
Como resulta do exposto, circunscreve-se o objecto do presente recurso à questão de saber se frustrada a venda de um bem mediante propostas em carta fechada, determinando-se, por isso, que se proceda à venda por negociação particular, ainda assim, se mantém a obrigatoriedade de o bem não poder ser vendido por preço inferior ao fixado no artigo 816.º, n.º 2, do NCPC, no que passamos a seguir o por este Colectivo, já decidido na Apelação n.º 2650/08.8TBCLD-B.C1, de 16/12/2015, disponível no sítio do itij, desta Relação.
Relativamente ao alegado pela executada no sentido de que os executados não foram notificados acerca desta modalidade da venda, como acima referido e conforme fl.s 40 v.º e 42 v.º, constata-se que foi feita tal notificação, pelo que, quanto a tal, nada há a referir, não podendo, com base neste fundamento, proceder os embargos.
O CPC, inicia a regulamentação da venda em processo de execução, na denominada Subsecção V, Divisão I – Disposições gerais (que, por isso, tendencialmente, se aplicarão a todas as modalidades da venda ali previstas), com o artigo 811.º, no qual se definem as modalidades da venda permitidas.
Conforme o seu n.º 1, al.s a) e d), entre estas, prevêem-se a venda mediante propostas em carta fechada e por negociação particular.
Sendo que, conforme se prevê no seu n.º 2, se estipula quais as regras previstas para a venda mediante propostas em carta fechada que são aplicáveis às restantes modalidades da venda, designadamente, por negociação particular.
Ainda no âmbito da regulamentação genérica da venda em processo executivo, importa ter em linha de conta o disposto no artigo 812.º, n.os 2 e 3, segundo os quais, se deve indicar o valor base dos bens a vender, que corresponde ao maior no confronto entre o valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos e o valor de mercado.
Já no âmbito da venda mediante propostas em carta fechada, cf. artigo 816.º, n.º 2, do NCPC, determina-se que o valor a anunciar para a venda é igual a 85% do valor base dos bens.
Frustrada, como se frustrou a venda mediante propostas em carta fechada, partiu-se para a modalidade da venda por negociação particular, tal como preceitua o artigo 832.º, al. d), do NCPC.
Pelo que a questão que se coloca é a de saber se, também, na venda por negociação particular, ainda se impõe que o preço da venda respeite o limite mínimo fixado para a venda mediante propostas em carta fechada.
Se é certo que, como já referido, nos termos do artigo 812.º, n.º 2, al. b), mesmo no caso de venda por negociação particular, deve ser indicado o valor base dos bens a vender, já não é de transpor para esta modalidade da venda, o que se acha disposto no artigo 816.º, n.º 2.
Efectivamente, como acima, também, já referido, no artigo 811.º, n.º 2, NCPC, em que se determinam quais as normas que visam a venda mediante propostas em carta fechada, que são aplicáveis às demais modalidades da venda, não se prevê a limitação do valor mínimo da venda, a que se alude no supra citado artigo 816.º, n.º 2, sendo certo que se o legislador pretendesse que assim fosse, bastaria ali incluir tal intenção, o que não fez.
E não o terá feito porque a venda por negociação particular é, por regra, uma situação de recurso a que se lança mão depois de frustrada a venda mediante propostas em carta fechada, tal como decorre do disposto no artigo 832.º do NCPC e em que se visa, numa segunda oportunidade, obter a venda do bem.
Não obstante, há que ter em linha de conta que nos termos do disposto no artigo 821.º, n.º 3, se estabelece a regra de que só devem ser aceites propostas de valor inferior ao indicado no artigo 816.º, n.º 2, desde que exequente, executado e todos os credores com garantia real nisso consintam/acordem.
Daí que se possa ponderar a possibilidade da venda de um bem, por negociação particular, por valor inferior ao referido no citado artigo 816.º, n.º 2, desde que garantidos os interesses das pessoas/entidades indicadas no referido artigo 821.º, n.º 3.
Como referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes in CPC Anotado, Vol. 3.º, Coimbra Editora, Setembro de 2003, a pág.s 601 e 602 (em anotação ao artigo 905.º do CPC, que corresponde ao actual 833.º):
“Se o valor-base não for atingido, só por acordo de todos os interessados ou autorização judicial será possível a venda por preço inferior. Embora a lei nada diga, releva do poder jurisdicional a decisão de dispor do bem penhorado, pertença do executado e garantia dos credores, mediante a obtenção de um preço inferior àquele que, de acordo com o resultado das diligências efectuadas pelo agente de execução, corresponde ao valor de mercado do bem; nem faria sentido que, quando o agente de execução é encarregado da venda ou escolha da pessoa que a fará, lhe cabesse baixar o valor-base dos bens, com fundamento na dificuldade em o atingir. O juiz conserva, pois, o poder, que já tinha (…), de autorizar a venda por preço inferior ao valor-base.”.
A defesa dos interesses de todos os intervenientes e interessados acima referidos, mormente dos executados e demais credores, ao autorizar a venda por um preço inferior ao anunciado para a venda, terá de resultar, casuisticamente, da ponderação de diversos factores “tendo conta, designadamente, o período de tempo já decorrido com a realização da venda, a forma como a conjuntura económica evolui, as qualidades do bem e consequentes potencialidades da sua venda, o interesse manifestado pelo mercado, a eventual desvalorização sofrida, valores de mercado da zona, e quaisquer outros elementos que devam ser levados em conta para um bom juízo acerca da aceitação da(s) oferta(s) havidas.” – como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 24 de Setembro de 2015, Processo n.º 1951/12.5TBVNG.P1, disponível no respectivo sítio da dgsi.
Em idêntico sentido, o Acórdão da mesma Relação de 29/04/2008, Processo n.º 0822725 e os da Relação de Lisboa, de 06/11/2013,) Processo n.º 30888/09.3T2SNT.L1-8 e de 18/06/2015, Processo n.º 5940/10.6T2SNT-B.L1-6, disponíveis nos respectivos sítios da dgsi.
Mais recentemente, no mesmo sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 20 de Junho de 2016, Processo n.º 1576/11.2TBVCD-I.P1 e o desta Relação, de 08/03/2016, Processo n.º 1037/10.7TJCBR-B.C1, disponíveis no mesmo sítio dos demais.
Ora, no caso em apreço, como se salienta na decisão recorrida, estamos em presença de uma venda que já se arrasta desde Setembro de 2015; se frustrou a venda mediante propostas em carta fechada; a execução já deu entrada em juízo no ano de 2012; o “arrefecimento” do mercado imobiliário; a ausência de outras propostas de aquisição; o valor patrimonial tributário determinado no ano de 2011, era de 90.428,50 €, decorridos, pois, quase, 6 anos, pelo que actualmente será inferior; a idade do prédio onde se insere a fracção (inscrito na matriz em 2003) e consequente desgaste/desvalorização, em função do que não vislumbramos que a autorização da venda efectuada pelo preço oferecido pelo credor reclamante viole os interesses dos executados, sendo, por isso, de manter a decisão recorrida.
A não ser assim, correr-se-ia o risco ou de não conseguir vender o bem ou de o mesmo vir, ainda, a ser transaccionado por um valor inferior, face ao grau de depreciação decorrente do passar do tempo e do desinteresse que possa vir a ser manifestado por outros eventuais interessados (e que, até ao momento, ainda não apareceram) resultante do arrastar da situação que, apenas, poderá conduzir a uma intenção dos potenciais interessados em o adquirir, cada vez mais, por um preço inferior.
Em suma e em conclusão, improcedem todas as razões e argumentos para que o recurso em apreço possa ter sucesso.
Assim, improcede o presente recurso.


Nestes termos se decide:      
Julgar improcedente o presente recurso de apelação, em função do que se mantém a decisão recorrida.
Custas, pela apelante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe possa ter sido concedido nos autos.
            Coimbra, 16 de Maio de 2016.


Relator: 
Arlindo Oliveira
Adjuntos: 
1º - Emidio Francisco Santos 
2º - Catarina Gonçalves
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Acórdãos TRG - Valor de mercado e proporcionalidade da penhora

13/5/2017

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Processo:    202120/14.2YIPRT-B.G1    
Data do Acordão:    16-03-2017
​I) Relativamente a factos alegados pela parte e cujo ónus da prova lhe cabia, não pode esta juntar com as alegações de recurso documentos alegadamente contribuintes para demonstrar aqueles, apenas com o fundamento de que a dúvida com que o tribunal ficou e decidiu julgá-los não provados na sentença é que os tornou necessários e a fim de as remover.
II) Com efeito, tendo em conta o alegado, o dever impendente sobre o executado de demonstrar, por todos os meios idóneos e eficazes ao seu alcance, a realidade dos factos constitutivos do seu direito, perspectivando o contraditório a exercer pela parte contrária e, bem assim, o juízo de livre apreciação e de prudente convicção a formar pelo tribunal em face das normais regras da experiência, não há qualquer novidade na decisão que justifique tal junção excepcional.
III) É inadmissível a penhora de bens desnecessários para pagamento da dívida exequenda mais despesas previsíveis segundo valor legalmente presumido – artº 735º, nº 3, CPC.
IV) Tal desnecessidade ou desproporcionalidade afere-se balanceando o valor daquelas, prognosticado em relação ao momento da sua provável satisfação através da venda dos bens, liquidação da dívida e seu pagamento através do produto obtido (contando que não haja outros credores concorrentes), e o valor venal ou de mercado dos mesmos (considerando que nenhuma oneração exista sobre eles), ou seja, o valor por que previsivelmente serão vendidos a qualquer interessado.
V) Se este for desproporcionalmente maior que o exequendo (e acréscimos legais), a penhora deverá ser limitada aos suficientes e levantada quanto aos excessivos.
VI) Interessa, pois, o seu valor venal ou de mercado, normalmente inferior ao de aquisição, como decorre das regras da normalidade perceptíveis em função da experiência comum segundo a qual um bem usado não vale o preço de custo, nem será vendido, muito menos em execução judicial, por preço sequer similar.
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Acórdãos TRC - Instrumento particular constitutivo de um contrato de abertura de crédito - título executivo

13/5/2017

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Processo:8478/16.4T8CBR.C1
Data do Acordão:04-04-2017
1.- O contrato de abertura de crédito é um contrato consensual por via do qual um estabelecimento bancário se obriga a ter à disposição do cliente uma soma de dinheiro que este tem possibilidade de utilizar, mediante uma ou mais operações bancárias. 
2.- Este contrato, só por si, não é título executivo, pois que os actos subsequentes à abertura de crédito e complementares desta é que titulam o direito de crédito do exequente, na medida do desembolso que este tenha efectuado.
3. - A obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efectiva do crédito, pelo que, para a instituição de crédito dar à execução tal obrigação, tem de provar, não só o contrato de abertura de crédito, mas também as concretas disponibilizações/utilizações efectivas do crédito, através de prova documental.
4.- Apesar de o título executivo não se confundir com o documento que o materializa, a função probatória do documento constitui pressuposto da sua função executiva. Assim, pois que o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva duma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade.
5.- O instrumento particular constitutivo de um contrato de abertura de crédito bancário, desde que contenha as assinaturas dos devedores e seja apoiado por prova complementar, emitida em conformidade com as cláusulas nele firmadas e ateste as quantias efectivamente disponibilizadas, constitui título executivo de natureza compósita ou complexa; e viabiliza ao creditante, no caso do seu incumprimento, a instauração imediata da acção executiva (artigo 46º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil – 703º NCPC).
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Acórdãos TRC - verificação da negligência da parte na deserção da instância

13/5/2017

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Processo:   407/09.8TBNZR-A.C1    
Nº Convencional:    JTRC 
Data do Acordão:    04-04-2017

1 – Para ser julgada deserta a instância numa ação declarativa, nos termos do art. 281º, nº 1 do n.C.P.Civil, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efetuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efetivamente, da negligência destas.
2 – Donde, não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o julgador, antes de proferir o despacho a que alude o nº 4 do art. 281º do n.C.P.Civil, deve, num juízo prudencial, ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas.
3 – No atual regime atinente ao processo executivo, conquanto se considere a instância deserta no processo executivo independentemente de qualquer decisão judicial (cf. art. 281º, nº5 do n.C.P.Civil), não se prescinde igualmente da verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual, sendo que não pode ser reconduzida a negligência da parte à mera objetividade da paragem do processo por ausência de impulso processual.
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Acórdãos TRP - Condenação do condomínio e execução contra os condóminos

6/5/2017

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Processo:    7496/07.8YYPRT-B.P1    
Data do Acórdão:    24-01-2017

I – O condomínio resultante de propriedade horizontal não possui personalidade jurídica, estando apenas dotado de personalidade judiciária nos termos do artigo 12º, al.e) do Código do Processo Civil.
II – A intervenção do condomínio, representado em juízo pelo administrador, é, assim, processualmente legítima embora a eventual sentença condenatória contra o Condomínio vincule necessariamente os condóminos.
III – Em sede de instância executiva de sentença proferida contra o condomínio de um prédio constituído em propriedade horizontal, os respectivos condóminos podem ser igualmente demandados na medida dos limites dos valores de cada uma da(s) fracção(es) autónomas respectivas.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Recorrente(s): B…;
Recorrido(s): Condomínio do Prédio Sito na Rua … N° .. A ...
Comarca do Porto - Porto - Instância Central – 1ª Secção de Execução
I - Relatório
A exequente B… veio requerer que a presente execução passe a correr contra os "condóminos" que compõem o condomínio ora executado, Condomínio do Prédio Sito na Rua … N° .. A ...
O título executivo na origem dos presentes autos é uma sentença judicial, proferida no âmbito da acção ordinária que correu os seus termos sob o nº 259/05.7TVPRT, em que foi autora a ora exequente B… e réu Condomínio do Prédio Sito na Rua … N° .. A .., em que se decidiu: «A) Condenar o réu a proceder às obras de reparação da canalização e das condutas de água, bem como à reparação do revestimento e colocação de azulejos referida em 2) da factualidade assente; B) Condenar o réu a reparar os prejuízos causados (...)».
Posteriormente, terá sido, através de liquidação, convertida a presente execução a qual é agora para pagamento de quantia certa, no caso de 13.265,00€ (treze mil e duzentos e sessenta e cinco euros).
O tribunal apelado proferiu a decisão, agora alvo de recurso, a qual, na sua parte dispositiva, ora se reproduz:
“Face ao exposto, os condóminos são parte ilegítima na presente execução, pelo que se indefere o requerimento de chamamento dos mesmos.
Custas do incidente pela requerente.”
*
Inconformado com este despacho, dele recorreu a exequente B…, apresentando as respectivas alegações e formulando as conclusões que agora se reproduzem:
1. A aqui Recorrente apresentou nos Autos, através de "Comunicação a Agente de Execução" o requerimento datado de 03/02/2015, que aqui se reproduz para todos e devidos efeitos legais;
2. Requerimento esse que foi pela Ilustre Agente de Execução nomeada nos Autos submetido à apreciação do Douto Tribunal de Instância Inferior;
3. E sobre o qual recaiu o despacho elaborado em 09/06/2016, que decidiu indeferir o pedido da Exequente, aqui Recorrente;
4. Por alegada ilegitimidade das partes que a Exequente pretende chamar à Execução;
5. Ora, não podemos pois concordar com tal apreciação;
6. Desde logo porque a decisão carece de fundamentação, fazendo, salvo o devido e merecido respeito, uma aplicação incorrecta da lei concretamente aplicável;
Vejamos,
7. Por sentença declarada no âmbito do processo 259/05.7TVPRT, da 3.a Secção Cível da Comarca do Porto, foi condenado o Condomínio do prédio sito na Rua …, n.º .. a .., executado nos Autos, a proceder às obras de reparação, bem como a reparar os prejuízos causados;
8. Ora, transitada que foi a sentença em julgado, o Condomínio voluntariamente nada fez, pelo que a Exequente viu-se forçada a instaurar a competente acção executiva;
9. Nessa sequência, instaurada que foi a execução para prestação de facto, o Condomínio voltou a não cumprir a sentença a que foi condenado;
10. Nessa sequência, foi convertida a execução para prestação de facto em execução para pagamento de quantia certa;
11. Todavia, todas as tentativas de penhora foram frustradas: as quotas de condomínio não são pagas, não existe fundo de reserva comum, não há seguro, não são realizadas Assembleias de Condóminos, os bens comuns do edifício restringem-se a vãos de escada, vasos e porta de entrada do edifício;
12. Pelo que, nada mais resta à exequente que não fazer executar a sentença quanto aos próprios Condóminos;
13. Sendo esse o intuito do requerimento por si apresentado em 03/02/2015, e que submetido a apreciação do Tribunal “a quo” foi indeferido;
14. Tendo esse indeferimento se fundado em alegada ilegitimidade dos Condóminos para serem executados nos presentes Autos;
Posto Isto,
15. E aqui chegamos ao cerne deste recurso: Será pois que a condenação acima referida em 7. e a posterior execução não pode ser alargada aos Condóminos? Não existirá quanto a eles título executivo?
16. Em nosso singelo entender não resultam quaisquer dúvidas de que a sentença proferida condena todos os condóminos não obstante literalmente apenas se referir ao condomínio;
Isto porque,
O condomínio é uma figura jurídica formal;
Isto é, não tem personalidade jurídica nem capacidade jurídica, mas tem personalidade judiciária - vide artigos 66.º e 67.º do Código Civil e 11.º e 12.º do Código de Processo Civil;
19. Ou seja, o condomínio não pode ser sujeito de quaisquer jurídicas;
20. A personalidade judiciária que lhe é conferida é por uma questão de economia, evitando que todos os condóminos sejam parte numa acção, seja do lado passivo seja activo, quanto a questões referentes ao próprio condomínio;
21. A figura processual do condomínio mais não é que a figura de representação de todos os condóminos;
22. O condomínio é parte processualmente legitimada a intervir, mas de facto são todos eles que se encontram na acção, seja activa seja passivamente;
23. Pelo que, sendo havendo sentença, seja favorável ou desfavorável, a todos vincula;
24. Aliás outra solução não seria enquadrável no nosso Ordenamento jurídico, senão vejamos: a lei dá poderes ao Administrador do Condomínio para o fazer representar, bem como aos seus Condóminos, legitimando-o a agir em juízo, seja contra terceiros ou próprios Condóminos ou sendo demandado por eles nas acções respeitantes às partes comuns - cfr. artigos 1435.°, 1436.° e 1437.° do Código Civil;
25. Bem como, e no referente às partes comuns do edifício, sendo estas compropriedade dos Condóminos, prescreve a lei que na compropriedade (1421.° e 1403.° e seguintes do Código Civil);
26. E nessa medida, são os próprios condóminos que são parte da acção, apenas se encontrando representados por terceiro: usualmente o Administrador de Condomínio;
27. Assim sendo, a sentença proferida na instância cível condenou o conjunto de condóminos, e portanto, existe quanto a eles título executivo válido e eficaz, nos termos do disposto no artigo 703.° do CPC;
28. Sendo pois partes legítimas na instância executiva;
29. Aliás, o que é corroborado na doutrina e jurisprudência supra mencionada nas Alegações;
Termina requerendo a revogação do despacho de indeferimento do requerimento apresentado pela Exequente na data de 03/02/2015, por violação do disposto nos artigo 11.°, 12.°, 703.° do Código de Processo Civil, e ainda nos 66.°, 67.°, 1403.° e ss; 1414.° e ss, nomeadamente 1435.°, 1436.° e 1437.° estes do Código Civil, bem como dos princípios da Justiça, Legalidade, de acesso à Justiça e de Igualdade, devendo consequentemente o mesmo ser admitido com as demais consequências legais, nomeadamente o prosseguimento dos Autos para execução dos Condóminos.
Dos autos não constam contra-alegações.
*
II – Questões a Apreciar
A única questão a apreciar nos autos diz respeito à legitimidade dos condóminos serem demandados no âmbito da presente instância executiva tendo em conta que a sentença dada à execução apenas condenou o Condomínio do prédio em causa nos autos.
III - Factos provados
Os factos provados são os que constam do relatório que antecede.
IV - Fundamentação de direito
O presente recurso encontra-se, naturalmente, delimitado no seu objecto pelas alegações e conclusões da apelante.
Donde, temos apenas uma única questão a dirimir nos autos – a de saber se, no âmbito de uma execução de sentença em que a condenação incidiu sobre um dado condomínio, podem ser executados os condóminos que o compõem.
A sentença apelada entendeu, doutamente, que o Condomínio não é demandado em representação dos condóminos mas por si próprio; assim, tendo capacidade e personalidade judiciária autónomas, não pode ser substituído processualmente pelos condóminos “numa execução de sentença em que aqueles nunca foram citados, no fundo num processo em que não foram tidos nem achados”. Por outro lado, argumenta que as acções executivas, quanto à legitimidade, são regidas por disposições especiais (artigos 53° ss. do Código de Processo Civil) constituindo regra que as partes legítimas, do lado passivo, são apenas as que constam do título como devedores apenas sendo admissíveis as excepções legalmente previstas, nomeadamente nos artigos 54°, 55° e 741° do Código de Processo Civil, nenhuma deles com cabimento nos autos.
Concluiu, assim, por entenderem serem os condóminos parte ilegítima na presente execução, indeferindo-se o requerimento de chamamento dos mesmos.
Pois bem. Numa qualquer acção declarativa, como a que esteve na origem da sentença dada à execução, apenas deve estar, como réu, o condomínio, a quem a lei atribui, para o efeito, personalidade judiciária nos termos do art. 12.º al. e) do Código do Processo Civil. O Condomínio surge representado pelo administrador (art. 1437º do Código Civil) muito embora aquele não tenha personalidade jurídica como decorre expressamente do citado 12º que ficciona a personalidade judiciária do condomínio relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador (desenvolvidamente, Ac. do STJ de 4.10.2007, processo 07B1875, em dgsi.pt).
Estando em causa a propriedade horizontal, coexistem na mesma pessoa – cada um dos condóminos - dois tipos de propriedade: um direito de propriedade exclusiva de uma ou mais frações do edifício e um direito de compropriedade nas partes comuns desse edifício: art. 1414º e 1415º do Código Civil.
Temos, pois, que as partes comuns do edifício são compropriedade dos diferentes condóminos, que, no seu conjunto e na proporção das respetivas quotas, se assumem como os titulares dos direitos ou das obrigações, dos créditos ou dos débitos emergentes de responsabilidade civil quanto às partes comuns do prédio; por isso se diz que a personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal já que os condóminos é que são “partes” na causa.
Como escreve Miguel Mesquita, “No fundo, quando o condomínio assume o papel de parte, os condóminos assumem esse papel em simultâneo, mas sob a “máscara” do condomínio: não estão no processo, mas tudo se passa como se estivessem, litigando do lado activo ou do lado passivo da instância. (...) O condomínio é a ‘capa’ processual dos condóminos, uma ‘capa’ que visa facilitar a identificação das partes, evitar que os condóminos, um por um, tenham de ser referidos na petição inicial ou na contestação. E, finalmente, mais adiante:
“A pessoa meramente judiciária não se distingue, no processo, das pessoas que se encontram por detrás dela. Daí que, naturalmente, o caso julgado atinja, plenamente, estas pessoas.” (citamos o artigo “A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos - anotação ao Acórdão do TRL de 25.06.2009, 4838/07.0TBALM.L1-8, Cadernos de Direito Privado, nº. 35, Julho/Set. 2011, págs. 50 e 51).
Donde, não sendo o condomínio de “per si” parte na acção, a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, que são efectivamente “partes” no sentido de serem vinculados pela decisão proferida, a qual pode ser executada contra estes (por todos, na jurisprudência, vide Acórdãos da Relação de Lisboa de 20.6.2013 ou de Coimbra de 15 de Outubro do mesmo ano, ou ainda na doutrina, Sandra Passinhas, em “A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal”, Almedina, 2000, pág. 330, onde se pode ler sintomaticamente que “…sentença que condene o condomínio a pagar determinada quantia vale, enquanto título executivo, contra todos os condóminos”).
Os motivos para esta “elasticidade” da decisão prendem-se, como vimos, em termos jurídicos, com a circunstância de a parte vinculada aos efeitos da decisão não ser propriamente a parte processual, pessoa judiciária em si mesma desprovida de personalidade jurídica, mas também com a própria constatação fáctica que o Condomínio de um qualquer prédio não dispõe de bens relevantes que possam ser executados na estrita medida em que o mesmo apenas existe para administrar as partes comuns compostas por bens (telhados, escadas, elevadores, etc.) que não são cindíveis, não têm qualquer valor autónomo e estão incorporados ao funcionamento e funcionalidade dos bens privados (as frações autónomas) de cada um dos condóminos, por sua vez comproprietários dessas partes comuns.
Temos, pois, que deverá proceder, na íntegra, o recurso deduzido, possibilitando-se a demanda executiva dos condóminos em função dos limites dos valores de cada fracção ou frações autónomas respectivas.
*
Sumariando o decidido (art. 663.º, nº7 do Código do Processo Civil):
I – O condomínio resultante de propriedade horizontal não possui personalidade jurídica, estando apenas dotado de personalidade judiciária nos termos do artigo 12º, al.e) do Código do Processo Civil.
II – A intervenção do condomínio, representado em juízo pelo administrador, é, assim, processualmente legítima embora a eventual sentença condenatória contra o Condomínio vincule necessariamente os condóminos.
III – Em sede de instância executiva de sentença proferida contra o condomínio de um prédio constituído em propriedade horizontal, os respectivos condóminos podem ser igualmente demandados na medida dos limites dos valores de cada uma da(s) fracção(es) autónomas respectivas.
V – Decisão
Pelo exposto, julga-se totalmente procedente o recurso deduzido, revogando-se a decisão proferida que deverá ser substituída por outra que admita os condóminos como executados.
Custas a cargo dos executados.
Porto, 24 de Janeiro de 2017
José Igreja Matos
Rui Moreira
Fernando Samões
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Acórdãos TRL - Qualquer situação locatícia constituída após a penhora é inoponível à execução, caducando automaticamente após a venda executiva

6/5/2017

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:23184/09.8T2SNT.L1-8
Data: 30-03-2017

-O arrendatário de um arrendamento de duração limitada tem direito de preferência na compra e venda judicial do locado.
-Qualquer situação locatícia constituída após a penhora é inoponível à execução, caducando automaticamente após a venda executiva.


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
Na execução para pagamento de quantia certa que C moveu contra A, veio aquele desistir da instância
Prosseguiu o processo sob impulso dos credores. No auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada compareceu F, o qual, invocando a qualidade de arrendatário, declarou que pretendia exercer o direito de preferência, com fundamento no contrato de arrendamento cuja cópia havia junto aos autos com o requerimento de fls.48 a 56.
O tribunal indeferiu a pretensão do interveniente.
Inconformado, interpôs o interveniente competente recurso cuja minuta concluiu da seguinte forma:
A)-A decisão sob recurso indeferiu a pretensão do Requerente, aqui Recorrente, de preferir na venda executiva na qualidade de arrendatário do imóvel, por se entender que o mesmo não tinha legitimidade para preferir na venda do imóvel penhorado nos autos como arrendatário, determinando o prosseguimento dos termos da venda atendendo à proposta mais elevada, apresentada pela sociedade  G.
B)-A pretensão de preferir pela proposta de maior valor do Recorrente foi indeferida, quando, na verdade, face aos factos dados como provados e ao quadro legal aplicável, a mesma teria necessariamente que proceder.
C)-Pois, nos termos do art.º 1091º do Código Civil, o arrendatário tem direito de preferência “Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de três anos;”, como aqui sucede com o Recorrente.
D)-É certo que no caso ajuizado verifica-se de facto que a penhora foi efectuada em data anterior ao início da relação de arrendamento, e que decorre do disposto no art. 819º do CC, “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”;
E)-NO ENTANTO, o que resulta deste preceito é que a penhora gera - APENAS - a indisponibilidade do bem penhorado relativamente ao processo executivo.
F)-A única consequência desta inoponibilidade é tão só a de que o arrendamento em nada pode obstar ou afectar a finalidade da acção executiva.
G)-Ora, sendo o contrato de arrendamento válido e tendo, por conseguinte, o Recorrente o legítimo direito legal de preferência na sua esfera jurídica, não se vê como o exercício desse legítimo direito afecte a finalidade da execução,
H)-Tendo em conta que a finalidade da execução é ressarcir o Exequente por via do património da Executada e que ele/ arrendatário manifestou o seu propósito de preferir pelo valor da proposta mais elevada apresentada na venda executiva!
I)-Acresce que, por outro lado, quando tomou conhecimento de que a casa tinha sido penhorada e estava em venda nestes autos, o arrendatário aqui Recorrente veio a fls. 48 dos autos comunicar a existência do contrato de arrendamento para efeito de eventual exercício do direito de preferência nessa condição.
J)-Nada lhe foi dito em contrário, antes pelo contrário, por comunicação datada de 12/07/2016, o Recorrente foi notificado pelo Sr. Agente de Execução da data designada para a abertura de propostas, nos termos do 819º do Código do Processo Civil.
K)-Em conformidade, o Recorrente, interessado em adquirir o imóvel para si, compareceu no acto e manifestou a sua intenção de preferir pelo valor proposto mais elevado para a aquisição do imóvel, ao invés de apresentar ele próprio uma proposta em carta fechada em igualdade de circunstâncias – o que certamente faria caso em algum momento tivesse sido advertido que não lhe era reconhecido qualquer direito de preferência.
L)-Face ao supra exposto, actua com manifestamente abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o tribunal que, após o Recorrente ter comunicado que era arrendatário do imóvel e poderia vir a querer preferir na sua venda, o notifica para comparecer à diligência de abertura de propostas e o admite a manifestar a sua intenção
de preferir, sem nunca o informar que não lhe reconhecia legitimidade para tanto; e depois vem esse mesmo Tribunal, mais tarde, e depois de já estar terminada a diligência e ele não ter condições de apresentar uma proposta em carta fechada como qualquer outro interessado, notificá-lo de que a sua pretensão era indeferida por se entender que o arrendamento era inoponível à execução, e ordenando o prosseguimento dos autos com a venda ao proponente de maior valor;
M)-Concluindo, a decisão sub judice fez errada interpretação e aplicação da lei, com violação do disposto nos artºs 334º e 819º do Código Civil, bem como dos art.ºs 195º e ss. do CPC, devendo ser dado provimento ao recurso e ser revogada a decisão recorrida, com a consequente deferimento da pretensão do Recorrente ou - pelo menos – da anulação do acto de diligência de abertura de propostas e sua repetição de forma a que o Recorrente possa apresentar a sua proposta em igualdade de circunstâncias com os demais proponentes.
NESTES TERMOS, e com o mui douto e sempre invocado suprimento de V.Exas., deve ao presente recurso ser dado provimento, revogando-se o despacho recorrido e substituindo-o por outro que defira a pretensão do Recorrente ( ou, pelo menos, e sem conceder ) que determine a repetição da diligência de abertura de propostas viciada.
Decidindo, assim, farão V. Exas. uma vez mais a necessária JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
São três as questões a decidir.
1.ª-Tem o arrendatário de um arrendamento de duração limitada direito de preferência na compra e venda do locado?
2.ª-Pode exercê-lo na venda judicial?
3.º-Que efeitos atribuir à venda executiva? 
É a seguinte a facticidade relevante para a resolução do recurso:
i)-C. moveu contra A execução para pagamento da quantia de € 17. 397,92.
ii)-Foi penhorado, no dia 15 de Outubro de 2009, o imóvel a que alude o Auto de Penhora de fls. 13 e 14.
iii)-Em 2 de Dezembro de 2011 o exequente desistiu da instância.
iv)-Os credores reclamantes D, M e I requereram o prosseguimento a execução para venda do imóvel penhorado.
v)-Em 13 de Julho 2016, o recorrente, para efeitos de eventual exercício do direito legal de preferência, requereu a junção aos autos do Contrato de Arrendamento que consta de fls. 49 a 51.
vi)-No Auto de Abertura de Propostas em Carta Fechada, datado de 28 de Setembro de 2016, compareceu F. , o qual, invocando a qualidade de arrendatário, declarou que pretendia exercer o direito de preferência, com fundamento no contrato de arrendamento cuja cópia havia junto aos autos.
vii)-O tribunal indeferiu a pretensão do interveniente.
Do mérito.
1.º–Dispõe o artigo 1091.º, n.º 1, al. a) do CC que o arrendatário tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais  de três anos.
Referindo-se a este artigo dizem Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge: ‘’Considerando a arrumação sistemática do artigo 1091 do CC, a letra da lei e a inexistência de norma de sentido contrário, o direito de preferência do arrendatário aqui consagrado refere-se a todos os contratos sujeitos à disciplina do arrendamento urbano , sejam eles para fim habitacional ou para fim não habitacional ou para fim não habitacional , tenham eles prazo certo ou duração indeterminada’’ (Arrendamento Urbano, , 3.ª ed., 2009:431)
Como é sabido o RAU continha regime diferente. ‘’apesar do carácter aparentemente genérico do artigo 47.º do RAU, é líquido que a preferência atribuída por esta norma aos arrendatários urbanos não existe no caso dos arrendamentos mencionados nas alíneas a) a e), inclusive, do n.º 2 do artigo 5.º do RAU, como também resulta excluída dos arrendamentos de duração limitada , atento o teor dos art.ªs 99.º, n.º 2, 117.º , n.º 2, 121.º e 123.º do RAU’’ (Agostinho Cardoso Guedes, O Exercício do Direito de Preferência, Porto, 2006:174; também Jorge Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 3:ª ed., Coimbra, 1997:240 e Maria Olinda Garcia, A Nova Disciplina do Arrendamento Urbano , Coimbra, 2006:27).
Não restam, pois dúvidas que o recorrente é titular de direito de preferência.
2.ª–A venda pode revestir sete modalidades elencadas no artigo 811.º CPC. Uma delas é a venda mediante propostas em carta fechada.
Dado tratar-se neste caso de uma venda judicial pode discutir-se se a venda prevista no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do CC é abrangida por aquela.
Pensamos que a questão se relaciona com a natureza da venda executiva.
Discute-se se a venda judicial é um contrato de direito privado, de direito público ou misto de direito privado e de direito público (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, 1970:252 ss).
Como ensina Lebre de Freitas, ‘’a sujeição da venda executiva ao regime geral da compra e venda leva a caracterizá-lo como um contrato especial de compra e venda com características de acto de direito público’’ (A Acção Executiva, 5.ª ed., Coimbra, 2009:346).
Sendo aplicáveis à venda executiva duma maneira geral todas as regras comuns (cfr., porém, artigos 824.º CC e 825.º CPC) e atenta a necessidade de não desfigurar a posição do preferente/adquirente que actua como particular favorecido, nada se opõe a que as normas de direito substantivo relativas à legitimação do arrendatário como preferente sejam aplicáveis à venda judicial.
3.ª–A terceira questão consiste em saber que efeitos se devem atribuir à venda executiva.
Dispõe o artigo 819.º CC que ‘’sem prejuízo das regras do registo , são inoponíveis à execução os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados’’
Com a penhora o executado perde os seus poderes directos sobre os bens, o poder de detenção e de fruição (se a penhora a compreende). Fala-se a propósito da aplicação do princípio da indisponibilidade material absoluta dos bens penhorados. Se quanto à disposição material dos bens o princípio é o referido, quanto à disposição jurídica a regra é a da livre disponibilidade do direito ‘’apenas com a limitação da ineficácia dos respectivos actos , para com a execução, independentemente de  declaração judicial, isto é, tendo-se os actos como válidos e eficazes em todas as direcções menos em relação à execução. Para a qual são havidos como se não existissem’’ ;’’só a figura da ineficácia relativa dá a exacta configuração das coisas e lhe fixa os seus verdadeiros efeitos jurídicos’’(Anselmo de Castro, op. cit:151/152).
Como ensina Castro Mendes ‘’este valor jurídico só se mantém até à venda executiva ; com esta o acto deixa de ser meramente ineficaz em relação à execução, ou inoponível nesta, para se tornar totalmente ineficaz’’. (Direito Processual Civil, 3.ª Vol, Lisboa, 1989:463).
Preceitua o artigo 824.º, n.º 2 do CC: ‘’Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem, bem como os demais direitos reais que não tenham registo anterior ao de qualquer arresto, penhora ou garantia, com excepção dos que, constituídos em data anterior, produzam efeitos em relação a terceiros independentemente de registo’’.
Por aplicação desta norma, diz-nos Pedro Romano Martinez, o contrato de locação também pode caducar ’’pois à venda da coisa locada em processo executivo não se aplica o princípio emptio non tollit locatum (art. 1051 do CC) , pelo que o comprador em venda executiva adquire o bem livre de ónus e encargos, em que se incluem as limitações decorrentes de contratos de arrendamento. Mesmo entendendo que o arrendamento não se qualifica como direito real, a ratio do n.º 2 do artigo 824.º do CC é a de os bens vendidos judicialmente serem transmitidos sem encargos, entre ao quais se se inclui a vinculação decorrente do arrendamento’’ (Da Cessação do Contrato, 2.ª ed., Coimbra, 2006:327).
Ora, quer se considere a dimensão real do arrendamento quer tão-só a dimensão obrigacional do contrato que o substancia, o que importa é saber se o contrato que formalizou a sua criação ocorreu antes ou depois da penhora.
O Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo uniformemente no sentido assumido no sumário do acórdão de 5 de Fevereiro de 2009, in: www.dgsi.pt: qualquer situação locatícia - registada ou não - constituída após o registo de hipoteca, arresto ou penhora é inoponível ao comprador do imóvel em sede de venda judicial, na justa medida em que após a concretização desta caduca automaticamente.
No caso sujeito foi penhorado, em 09.11.2009, o imóvel identificado no auto de fls.13 e 14, objecto da venda judicial mediante abertura de propostas em carta fechada.
O requerente F invocou a qualidade de arrendatário com base no contrato de arrendamento cuja cópia se mostra junta a fls.49 a 51, celebrado em 20.12.2011, figurando, na qualidade de senhorio, N (na qualidade de procurador de L, executada nestes autos).
Quer isto dizer, como sublinha o primeiro grau, que o contrato de arrendamento invocado para efeitos do exercício do direito de preferência foi celebrado em data posterior à da penhora que incidiu sobre o imóvel objecto de tal contrato.
O acto de oneração do executado queda então, como dissemos, inoponível na execução.
Bem andou a primeira instância ao indeferir a pretensão do recorrente.
Uma última palavra para dizer que não faz qualquer sentido imputar ao tribunal uma conduta abusiva, sendo certo que a figura do abuso de direito não se aplica ao exercício (aliás correcto e justo) da função jurisdicional 
Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30.03.2017
Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura

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Acórdãos STJ - Disposição de bens arrestados - Insolvência do adquirente

6/5/2017

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Processo: 335/12.0TYVNG-G.P1.S1    
Nº Convencional:    6ª. SECÇÃO
Data - 21-03-2017
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I - O ato de disposição de bens arrestados, embora válido, é ineficaz em relação ao requerente do arresto, tudo se passando como se tal ato não tivesse tido lugar.

II - Tendo os bens arrestados sido transmitidos pelo seu dono a terceiro, este recebeu-os onerados com o arresto, podendo o arrestante fazer-se pagar na competente execução à custa deles.

III - Tendo o terceiro adquirente dos bens arrestados sido entretanto declarado insolvente, tais bens não integram (pelo menos imediatamente) a massa insolvente, sem prejuízo de o remanescente (após a venda judicial) poder vir a reverter para a massa (o que de certa forma equivale a uma espécie de apreensão mediata).

IV - Os bens arrestados ou penhorados a que se refere a alínea a) do nº 1 do art. 149.º do CIRE são os bens assim onerados para garantia de créditos sobre o insolvente, e não os bens onerados para garantia de créditos sobre o terceiro que depois transmitiu os bens ao insolvente.

​V - No caso do bem arrestado contra o terceiro transmitente ter sido apreendido para a massa insolvente do adquirente, pode o arrestante exigir a respetiva separação, conforme o estabelecido na alínea c) do nº 1 do art. 141º do CIRE.

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Citação por afixação

16/4/2017

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A citação é um dos momentos mais solenes do processo, cabendo ao agente de execução investir seriamente no cumprimento deste ato com a máxima perfeição.
A citação por afixação é aquela que deve merecer especial atenção, pois recai única e exclusivamente sobre o agente de execução a certificação de que o citando reside de facto no local onde vai ser afixada a nota de citação.
Conforme refere do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no processo 995/12.1TBALQ-K.L1-6, "Para a citação com hora certa ser válida, é indispensável a certeza de que o local da citação corresponde ao domicílio efetivo do citando".

A simples indicação de que a informação resultou da informação prestada por vizinhos, sem que este tenham sido identificados, mesmo que sumariamente, não permite que mais tarde, possam estes ser chamados a confirmar as declarações prestada.

Cabe ao agente de execução procurar recolher informações que possam auxiliar a comprovar se o citando reside (ou não no local), 

​​a) Caixa de correio cheia, estroncada/ vazia;
b) Inexistência/existência de contadores de electricidade, água, gás;
c) Informação de vizinhos (indicando sumáriamente o nome destes e morada);
e) Informação da administração de condomínio;

A citação por afixação só deve ser concretizada se o agente de execução:
a) ficar convencido de que de facto o citando reside no local;
b) Estiver confortável para, amanhã, confirmar as informações quer permitiram sustentar a sua decisão.

Não existindo elementos concretos que devam ser aferidos pelo agente de execução (ao contrário do que se passa por exemplo na verificação do estado de abandono da habitação no processo de especial de despejo) a responsabilidade deste é significativa.

Salienta-se que o carácter excepcional da citação por afixação pode aferir-se pela imposição da presença de 2 testemunhas, o que, como todos sabemos, torna bastante complicada o recurso a este forma de citação, uma vez que implica sempre duas deslocação ao local e muito habitualmente três deslocações.

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Intervenção do exequente no inventário para separação de meações

16/4/2017

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Não são poucas as vezes que a execução é sustada em resultado do pedido de separação de meações, deixando o agente de execução, a partir desse momento, de ter participação ativa no processo de  separação, limitando-se a aguardar o termino deste. 

Assiste ao exequente o direito de "participar" no inventário para separação de meações, "como interessado, ainda que indireto", tendo aí a "a possibilidade de intervir na conferência de interessados, podendo reclamar contra o valor atribuído a quaisquer bens relacionados e requerer a sua avaliação"

Se o exequente optar por não participar/acompanhar o processo de inventário, corre sérios riscos de perder, em termos práticos, a garantia obtida pela penhora. 

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-03-2017 (Nº Convencional:JTRP000)

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PENHORA DE ELEVADORES

6/4/2017

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Ocorre pontualmente que nas execuções movidas contra um condomínio, seja indicado à penhora o elevador do edifício ou componentes específicas destes, tais como motores, componentes eletrónicos, etc.

O acórdão da relação de Lisboa de 6994/15.4T8FNC-A.L1-1 (07-02-2017) veio defender que "não podem ser objecto duma penhora mobiliária autónoma, separadamente da penhora do imóvel do qual eles constituem parte integrante". O referido acórdão alude expressamente ao acordão do STJ de 31-01-1996 que inverteu claramente a tendência, ao considerar que "a cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretize a respectiva instalação"

O recurso a este tipo de diligência tinha como único propósito pressionar o condomínio pois, como é sabido, da penhora não resultava qualquer qualquer tipo de garantia de pagamento.

Uma vez que o nº 2 do artigo 751º dispõe que o agente de execução " deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente ",  como deve actuar quando seja indicado à penhora um elevador?

Evidentemente que deve negar a realização daquela diligencia, uma vez que não se trata de um bem bem móvel, mas sim de parte integrante de um imóvel.
​
Assim, sendo requerida a penhora de um elevador já instalado em edifício, o agente deve tomar decisão formal de negar a realização de tal ato, ficando à consideração e disponibilidade do exequente exequente reclamar dessa decisão.

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Ordem de transferência de saldos bancários penhorados

2/4/2017

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Após a confirmação do banco de que se encontra penhorado determinado saldo bancário deve ou não ser imediatamente solicitada a transferência do saldo para a conta cliente do agente de execução?


Antes de se procurar na Lei resposta a esta pergunta, devemos fazer outra pergunta...
​​
 Após a penhora que atos devem ser praticados pelo agente de execução e que opções estão ao dispor do executado?
Desde logo, a citação. E nesta citação é dado ao executado a oportunidade de pagar a dívida e deduzir oposição (através de embargos). Ora, se é dada ao executado a oportunidade de pagar, que justificação pode subsistir em ver transferido o saldo penhorado?

Por outro lado, quando é penhorado um depósito a prazo ou outro produto financeiro, é habitual que o levantamento antecipado implique a perda dos juros, pelo que é avisado que só se concretize a transferência quando houver a certeza que o valor penhorado vai, efectivamente, ser entregue ao exequente.

A única situação em que se pode encontrar utilidade em antecipar a transferência (ou no caso venda) resulta da apreensão de acções cotadas em bolsa, cuja a cotação esteja em queda. Neste caso pode haver fundamento para a venda antecipada (dependente de prévio despacho judicial que a autorize).

Por fim, dispõem o nº 13 do artigo 780º do CPC que "findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas ..." , e o nº 18 do artigo 18º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto que "Reunidos os requisitos legais previstos no n.º 13 do artigo 780.º do Código de Processo Civil, o agente de execução efetua o pedido de transferência do montante penhorado à instituição de crédito, através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, a qual, uma vez realizada, é comunicada ao agente de execução."

Em suma, o agente de execução só pode solicitar a transferência dos saldos penhorados depois do decurso do prazo de oposição (ou tendo sido deduzidos embargos, após o transito em julgado da decisão)
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A venda em leilão electrónico (e-leiloes.pt) deve estar publicada no portal Citius?

2/4/2017

 
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A venda de bens em processo de execução está sujeita à publicidade prevista no artigo nº 1 do artigo 817º

No entanto, quando se trata de venda em leilão electrónico, dispõem o artigo  837º que esta é publicada, com as devidas adaptações, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 817.º, ou seja, não se incluem as obrigações decorrentes do nº 1 do artigo 817º (publicidade no portal CITIUS e colocação de edital no imóvel a vender)
Nada impede porém que o agente de execução, se assim entender por conveniente, de também fazer simultâneamente o referido anúncio, pois cabe àquele, nos termos do nº2 do artigo 817º decidir outros quaisquer meios de divulgação.

Em suma, respondendo à questão:
Quando a venda decorre através de leilão electrónico não é obrigatória a publicidade da venda no portal CITIUS.

INDICAÇÃO DE IBAN NOS PROCESSO EXECUTIVOS

1/4/2017

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​A partir de 01/04/2017 a comunicação de IBAN aos processos passa a ser feita através de requerimento específico, disponível no CITIUS, que passa a fazer a integração com o SISAAE, ou seja, o agente de execução deixa de inserir na aplicação o NIB/IBAN.
Todo e qualquer NIB/IBAN que tenham sido indicado antes desta data deixa de ser considerado válido, pelo que devem ser indicados novamente ao processo por uma das seguintes formas:

A indicação de IBAN através de requerimento específico, submetido por mandatário ou pela parte, sempre que esta não apresente mandatário constituído, encontra a sua previsão legal nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto. Estes consagram a tramitação eletrónica de processos, designadamente a submissão, por essa forma, de peças processuais ou formulários. Regula também aqui o n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento n.º 52/2017, de 20 de janeiro (Regulamento de Contabilidade e Conta-Cliente de agente de execução).
Note-se que o requerimento com vista à nova indicação de IBAN já se encontra disponível para acesso aos senhores mandatários.

Com mandatário constituído 

​​Sempre que a parte (exequente, executado, credor, etc) esteja representado no processo (por mandatário advogado ou solicitador) a indicação do IBAN é feita através de requerimento específico, que pode ser encontrado no CITIUS, como adiante se exemplifica:
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Quando não tem mandatário

Quando o interveniente não estiver representado por mandatário (advogado ou solicitador), a indicação do IBAN deve ser feita por requerimento remetido para o Tribunal competente, na qual indica o IBAN, sendo aconselhável a junção de comprovativo bancário que comprove que o IBAN lhe pertence.
Em caso de dúvidas a parte deve contactar o agente de execução titular do processo.
DEVE TER EM ATENÇÃO QUE DEVE INDICAR CONTA BANCÁRIA EM PORTUGAL, ou seja, iniciada pelo código PT50
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Perguntas e respostas

#1 - Se já indiquei o NIB ou IBAN anteriormente tenho que o voltar a fazer?
Sim, é necessário fazer nova indicação do IBAN uma vez que o agente de execução só pode fazer transferência bancária para IBAN indicado através do novo método.
#2 - Como é que indico o IBAN ao agente de execução?
Se estiver representado no processo por advogado ou solicitador, a indicação do IBAN é feita através de requerimento eletrónico que está disponível aos mandatários no CITIUS.
Não estando representado por advogado ou solicitador, deve remeter requerimento em suporte de papel ao Tribunal. A secretaria do Tribunal vai então fazer a associação do IBAN ao processo.
Requerimento para indicação de IBAN
File Size: 484 kb
File Type: pdf
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#3 - Posso indicar um IBAN estrangeiro?
Não. Por agora não está disponível ao agente de execução a opção de concretizar ordens de transferências para contas no estrangeiro.
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Publicidade da venda em carta fechada

18/1/2014

 
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Com a entrada em vigor do NCPC, foram definitivamente alterados os requisitos para publicidade de venda. Deixou de ser obrigatória a publicação no jornal.

Nos termos do artigo 817º a publicidade é agora feita:

a)      Mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça; e

b)      Mediante edital a afixar na porta dos prédios urbanos a vender

Nos termos do nº 2 do artigo 817º, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados, podem ser utilizados outros meios de divulgação, nomeadamente por inclusão de anúncio no jornal, colocação de publicidade no imóvel ou em sites especializados.

Quanto à publicidade na página informática.

A publicidade na página informática é feita pelo agente de execução através de procedimento específico no SISAAE/GPESE, que gera um comprovativo de inclusão da publicidade.

A publicidade da venda pode ser vista:

Nos processos executivos promovidos por agente de execução, no site www.solicitador.org/vendas (1)

Nos processos promovidos por oficial de justiça http://www.citius.mj.pt/Portal/consultas/ConsultasVenda.aspx

 

(1)    Dispõem o nº 1 do artigo 19º da Portaria 282/2013 de 29 de agosto que a “A venda dos bens penhorados é publicitada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 817.º do Código de Processo Civil, através de anúncio na página informática de acesso público, no endereço eletrónico http://www. citius.mj.pt.”. Neste página poderão encontrar um link “Vendas de Bens Penhorados pelos Agentes de Execução”  que remete para a pagina www.solicitador.org/vendas


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