O PROCESSO EXECUTIVO (NCPC)
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Em que termos se efetua a conversão da penhora de bens móveis em penhor, e quem o faz?

17/9/2013

 
A conversão é concretizada pelo agente de execução, cabendo a este notificar:

a)     Exequente;
b)     Executado;
c)     Credores reclamantes;
d)     Detentor do bem (não sendo nenhum dos anteriores) e à entidade responsável pelo registo (quando sujeito a registo).

A conversão da penhora em hipoteca/penhora é realizada pelo agente de execução, comunicando tal facto ao detentor do bem e, havendo lugar a registo, comunicando tal facto à entidade competente para o efeito:

·         Penhor de móveis (não sujeitos a registo) – Detentor do bem;
·         Penhor de quotas – Registo comercial;
·         Penhor de saldos bancários (ações depositadas, outros produtos financeiros) – Banco;
·         Penhor de marcas/patentes – INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial;
·         Hipoteca de bens móveis sujeitos a registo – Entidade de registo competente;
·         Hipoteca de imóveis – Conservatória do registo predial (IRN)
·         Domínio de internet (.pt) – FCCN https://www.dns.pt/

Se for apurada a existência de bens mas se este estiverem onerados, deverá o executado ser citado para indicar bens à penhora (nº 1 do artigo 750º)?

16/9/2013

 
Se o ónus que impende sobre os bem for superior ao valor de mercado do bem, então tal situação deve ser equiparada à inexistência de bens e como tal citado/notificado o executado para indicar bens à penhora nos termos do nº 1 do artigo 750º do CPC.

É aconselhável que o agente de execução faça constar dos autos esta apreciação.


Exemplo de decisão do agente de execução

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Pese embora tenha sido identificado um imóvel registado a favor do executado, com o valor patrimonial de 45.000,00 €, sobre este impende uma hipoteca de 60.000,00 € e uma penhora a favor da Fazenda Nacional no valor de 10.000,00 €.

Não se vislumbra que o valor de mercado do referido imóvel seja suficiente para fazer face aos valores dos ónus registados, não sendo assim viável que se concretize a penhora.

Nestes termos, face há inexistências de bens passíveis de serem penhorados, vai ser dado cumprimento ao disposto no nº 1 do artigo 759º do CPC.


Novos textos e documentos

16/9/2013

 
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Na secção "textos e doc" estão disponíveis novos documentos:
  • Contagem de prazos
  • Extinção por acordo de pagamento
  • Honorários do agente de execução (novo regime)
  • Títulos executivos

Após acordo de pagamento e extinção, os descontos de vencimento são cancelados ou suspensos?

11/9/2013

 
Em caso de acordo de pagamento e havendo penhora de salários, os descontos devem ser suspensos, salvo se o exequente prescindir das garantias obtidas pela penhora, pois nesse caso será cancelada a penhora.

Se após a extinção, por adjudicação ou por acordo, o executado quiser pagar a quantia em divida, a quem se deve dirigir? Ao Agente de Execução? ao Exequente? 

11/9/2013

 
1. Tendo a execução sido declarada extinta, não existe qualquer necessidade de suscitar a intervenção do agente de execução para apuramento do valor em dívida, até porque, este não tem conhecido dos valores que possam entretanto ter sido descontados pela entidade patronal, pelo que o executado deve dirigir-se ao exequente, devendo ter o cuidado de obter do exequente uma declaração de quitão/extinção da obrigação.

2. A declaração de quitão/extinção da obrigação deverá ser remetida ao agente de execução, para que este possa notificar a entidade patronal.

3. Na impossibilidade do executado conseguir fazer o pagamento diretamente ao exequente, poderá suscitar a intervenção do agente de execução, fazendo para tanto prova da consignação em depósito do valor que entenda estar em divida (demostrando todos os movimentos financeiros). Caberá então ao agente de execução notificar o exequente para se pronunciar quanto ao pedido formulado pelo executado e, no silêncio do exequente, comunicar à entidade patronal o cancelamento da penhora.

Na execução extinta por adjudicação de descontos de vencimento, se o executado pretender requerer ao tribunal a redução ou isenção da penhora. Que efeitos produz? Se for deferido a redução ou isenção quem notifica a entidade patronal? 

11/9/2013

 
A redução ou isenção de penhora é da competência do Juiz. Salvo melhor opinião um pedido desta natureza implica a renovação da instância. Face à decisão que venha a ser tomada (pelo Juiz), caberá ao agente de execução notificar a entidade patronal.

A quem deve a entidade patronal informar alteração da situação contratual ou remuneratória do executado? Exequente?

11/9/2013

 
A alteração da situação remuneratória (redução do salario, aumento do salário, doença, despedimento, reforma, etc), devem ser comunicadas pela entidade patronal ao exequente.

O exequente poderá, a qualquer momento, requerer a renovação da instância, designadamente quando haja cessação das relações laborais. Quando tal acontecer o exequente deve, no requerimento de renovação da instância, especificar todos os valores que tenham sido recebidos e respetivas datas (conta corrente).

Uma vez que a adjudicação dos valores futuros é feita sobre uma presunção (por exemplo que o salário to trabalhador é de 900,00 € e o desconto mensal é de 300,00 €), exequente e executado devem ter o cuidado de, antes terminarem os descontos, verificarem se o valor total a descontar insuficiente ou excessivo. Se tal acontecer, devem suscitar a intervenção do agente de execução.

Há muitas entidades patronais que ainda enviam comprovativos de descontos e recibos de vencimento. Após a adjudicação com consequente extinção a quem passam a ser enviados tais documentos? Ao exequente?

11/9/2013

 
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Os comprovativos devem passar a ser enviados diretamente ao exequente, que não só os deve conservar, como deve manter uma conta corrente de todos os valores que tenham sido pagos.

O agente de execução deve notificar a entidade patronal nesse sentido (ou seja, de que os comprovativos devem ser remetidos para o exequente, indicando a morada / forma de envio).

Como se processa a sustação da execução de acordo com o art. 794.º, do NCPC? 

11/9/2013

 
Uma vez verificado que sobre um bem penhorado já impende penhora anterior, cabe ao agente de execução tomar a decisão de sustação da execução quanto a esse bem ou, caso não existam outros bens, determinar a extinção da execução (nº 4 do 794º). 
Cabe ainda ao agente de execução notificar o exequente para que este, no prazo de quinze dias (nº 2 do 794º), reclame o seu crédito, sem prejuízo de, nos termos do nº 3 do artigo 794º, poder desistir da penhora e indicar outros bens.
Artigo 794.º  Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens
1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, o agente de execução susta quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
2 Se o exequente ainda não tiver sido citado no processo em que a penhora seja mais antiga, pode reclamar o seu crédito no prazo de 15 dias a contar da notificação de sustação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provoca nova sentença de graduação, na qual se inclui o crédito do reclamante.
3 - Na execução sustada, pode o exequente desistir da penhora relativa aos bens apreendidos no outro processo e indicar outros em sua substituição.
4 - A sustação integral determina a extinção da execução, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 850.º.

O que altera na citação de pessoas coletivas?

9/9/2013

 
A citação de pessoas coletivas sofre uma significativa alteração uma vez que agora pode efetuar-se exclusivamente por via postal[1], não sendo obrigatória a realização por contacto pessoal, deixando também de haver recurso à citação edital.

A citação é sempre tentada na morada que resultar do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) , nos termos do n.º 2 do artigo 246.º, ou seja, o agente de execução, antes de proceder à citação por via postal, terá que, obrigatoriamente, confirmar a morada no RNPC, através de consulta específica constante do SISAAE/GPESE.

Se houver recusa na receção do expediente, cabe ao distribuidor do serviço postal lavrar nota do incidente antes de o devolver. A citação considera-se “efetuada face à certificação da ocorrência”, nada mais havendo a cumprir por parte da secretaria ou do agente de execução (n.º 3 do artigo 246.º).

Caso o expediente seja devolvido por qualquer outro motivo (não reclamado, endereço insuficiente, fechado, mudou-se, etc),  é remetida nova carta registada com aviso de receção (n.º 4 do artigo 246.º). Neste caso, a carta é depositada (nº 5 do 229º) com a cominação prevista no n.º 2 do 230.º, ou seja, “ (...) a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados”.
[1] Sem prejuízo de poder ser feita por via eletrónica nos termos que venham a ser regulamentados.


Modelos de auto de penhora e edital de penhora em formato word

9/9/2013

 
Estão disponíveis os seguintes impressos em versão word:
 - Auto de penhora; 
- Edital de imóvel penhorado;
- Certidão de citação;



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Pode o agente de execução fixar honorários inferiores aos que resultam da Portaria 282/2013 de 29 de agosto?

9/9/2013

 
Não. Nos processos intentados após 31 de agosto de 2013, os honorários são fixos, não podendo ser objecto de redução.
A partir de 1 de setembro de 2013 os honorários da Fase I do processo executivo correspondem a 0,75 UC.

Pode ser aceite qualquer proposta em negociação particular, tendo sido frustrada a venda por carta fechada? 

9/9/2013

 
Não. 
Só poderão ser aceites propostas de valor superior a 85% do valor base (n.º 2 do artigo 816.º).
Exemplo: 
Se depois de fixado um valor base de 100.000,00 € (valor mínimo para aceitação de propostas - 85.000,00 €) se vier  a verificar mais tarde que não é possível encontrar comprador, tal poderá indiciar que o valor de mercado é inferior ao que foi inicialmente determinado. 
Assim, deverá ser tomada nova decisão de venda na qual se justifique (por determinação do agente de execução ou por intervenção de perito) que o valor de mercado é inferior a 100.000,00 € (por exemplo 60.000,00 €). 
Deverá ser marcada nova venda por proposta em carta fechada, anunciando-se agora como valor base 60.000,00 € e valor mínimo 51.000,00 €, dando-se assim nova oportunidade aos eventuais interessados em apresentas propostas.

Formação - Novo CPC

9/9/2013

 
Poderão aceder aqui aos videos da formação sobre o novo CPC, que decorreu no passado dia 4 de Setembro.
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Quando é devida remuneração à entidade bancária pela penhora de saldos? Como se processa o pagamento?

9/9/2013

 
A remuneração devida às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos bancários que prestem colaboração à execução nos termos do artigo 780.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º da Portaria 202/2011 de 20 de maio com a redação introduzida pela Portaria 279/2013 de 26 de agosto), corresponde a:
a)       Um quinto de UC quando sejam penhorados saldos de conta bancária existentes em nome do executado;
b)      Um décimo de UC quando não haja conta bancária ou saldos em nome do executado ou quando, após bloqueio dos saldos, estes sejam desbloqueados.

Esta remuneração só é devida quando o exequente seja um grande litigante, nos termos do n.º 12 do art. 780.º do CPC.

Após a concretização dos pedidos de bloqueio e conversão de bloqueio em penhora será automaticamente colocado no histórico do processo uma fatura, dirigida ao exequente (e a este notificada), com referência multibanco (MB) para que este proceda ao pagamento.

Frustrada a venda por proposta em carta fechada, encontra-se o bem em venda por negociação particular. Foi apresentada proposta pelo credor reclamante  para a  compra mas o exequente declara não aceitar. O que fazer?

9/9/2013

 
A proposta apresentada é superior a 85% do valor base? Se sim deve ser aceite a proposta do credor reclamante.

Se for inferior a 85% a proposta deve ser rejeitada.

O agente de execução deve tomar a decisão e notificar as partes, podendo estas reclamar da decisão (para o Juiz).

Deve ainda notificar as partes para requererem o que tiverem por conveniente face à inexistência de propostas de valor superior a 85%, ficando os autos a aguardar impulso processual (6 meses para a extinção).

Numa execução contra três executados encontra-se a decorrer a penhora de vencimento de um executado mas quanto aos outros dois não foram encontrados bens. O que fazer?

9/9/2013

 
O crédito resultante da penhora do salário é adjudicado ao exequente, extinguindo-se a execução (al. b), n.º 4 do art. 779.º CPC).

São executadas duas pessoas coletivas. Uma foi declarada insolvente e quanto à outra não foram encontrados quaisquer bens. O que fazer?

9/9/2013

 
Quanto à pessoa coletiva que foi declara insolvente, caso já tenha sido declarada a sua liquidação, a execução dever ser declarada extinta. Se o processo foi encerrado por insuficiência da massa, deve a execução prosseguir, citando-se a sociedade para indicar bens à penhora. Se o processo de insolvência não teve ainda conclusão, a execução mantém-se sustada.

Quanto à outra sociedade, não sendo conhecidos bens, o exequente é notificado para indicar bens e a sociedade é citada simultaneamente para o mesmo efeito. Não sendo indicados bens a execução é extinta.

Numa execução movida contra marido e mulher foi penhorado um imóvel, tendo a execução sido sustada nos termos do 871.º (anterior CPC). Não foram encontrados outros bens. A execução deve ser extinta?

9/9/2013

 
Uma vez que a execução se encontra sustada quanto ao único bem penhorado, esta deverá ser declarada extinta ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 794.º CPC.

Havendo citações a serem efetuadas nos apensos à execução, a quem incumbe realizá-las?

9/9/2013

 
Ao agente de execução (n.º 3 do artigo  719.º CPC).
 O tribunal deve associar o agente de execução no processo apenso.
O agente de execução deve proceder à citação por via postal e, no caso de frustração, deve ser efetuada por contato pessoal.
O agente de execução tem o prazo de 30 dias para a realização das citações.

Como proceder quando é pedida a penhora do veículo com apreensão prévia ao registo?

9/9/2013

 
O agente de execução deve proceder da seguinte forma:

1.º - Assegura previamente a provisão para o registo de penhora;

2.º - Agenda a diligência para apreensão na morada resultante das consultas ou indicada pelo exequente;

3.º - Efetuada a apreensão, lavra auto de penhora, cita o executado e procede ao registo da penhora até ao final do primeiro dia útil seguinte.

Cabe ao agente de Execução guardar o depósito do título executivo?

9/9/2013

 
Dispõem o n.º 5 do artigo 724.º  CPC que “quando a execução se funde em título de crédito e o requerimento executivo tiver sido entregue por via eletrónica, o exequente deve sempre enviar o original para o tribunal (...)”.

Posso fazer a citação edital eletrónica nos processos anteriores a 2009?

9/9/2013

 
Sim. O novo regime de citação aplica-se a todos os processos pendentes, mas depende de prévio despacho judicial.

A citação edital está dependente de despacho Judicial?

9/9/2013

 
Sim, nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do CPC.

Que envelopes e avisos de receção devo utilizar?

9/9/2013

 

Notificações – Envelope normal

Citações e notificações (citação) – Envelope de citação / notificação sob forma de citação (228.º e n.º 1 do 246.º do CPC) – Aviso de receção

Citações e notificações (citação) – 2.º Aviso para pessoas coletivas - Envelope 2.ª tentativa (n.º 4 do 246.º do CPC) – Aviso de receção laranja.

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